A comprovação da mora é um requisito essencial da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas negou agravo interno em apelação promovida por C.C. F. e I. R.B contra R.M.M dos R, em processo de nº 0004700-02.2021.8.04.0000, em que foi relator o Desembargador João de Jesus Abdala Simões. No acórdão, se referenciou o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, cuja redação dispõe sobre a possibilidade do credor requerer contra o devedor a busca e a apreensão do bem dado como garantia, mas desde que comprovada a mora. Preenchida a exigência, o credor poderá obter do Poder Judiciário, liminarmente, a apreciação do pedido de que o bem alienado fique sob a custódia do juízo, mesmo que em poder de um depositário designado pelo magistrado.
O processo foi inaugurado ante a 10ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus e teve como amparo o Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece as normas de alienação fiduciária cujo contrato transfere ao credor, que financiou o bem, o domínio da coisa financiada.
O mero atraso no pagamento das mensalidades do financiamento já confere ao credor o direito de promover a busca e apreensão do automóvel alvo do crédito a favor da parte que liberou o valor para seu pagamento. Mas a mora deverá ser comprovada com por carta registrada com aviso de recebimento.
Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, ‘a notificação que foi acostada nos autos do processo que foi submetido a exame pelo Colegiado, retornou dos Correios com anotação de não entregue, dada a ausência do destinatário’. Desta se concluiu que a notificação não foi apta a constituir em mora o devedor.
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