Em Manaus, a recusa de cumprir decisão judicial de pagar dívidas de alimentos implica em prisão

Em Manaus, a recusa de cumprir decisão judicial de pagar dívidas de alimentos implica em prisão

As Varas de Família de Manaus tem enfrentado recalcitrância no cumprimento de decisões em sentenças sobre prestação de alimentos, sobrevindo pedidos que solicitam ao Poder Judiciário a adoção do rito da coerção pessoal, para a satisfação do crédito, tal como ocorre nos autos do processo 0752896-56.2021.8.04.0001, em que foi Requerente T.P, e que correm em segredo de justiça, por determinação legal. O cumprimento de sentença na fórmula prevista sob coerção importará na intimação pessoal do executado, para que, no prazo legal, honre  a dívida ou demonstre que a cobrança é indevida e até justifique por quais razões não atendeu ao comando judicial, sofrendo as consequências da omissão.

Para a execução de prestações alimentares, previstas de forma coercitiva, no código de processo civil, há a possibilidade de ser decretada a prisão do executado, após regularmente intimado, não atendendo ao dispositivo emanado do Poder Judiciário quanto à circunstância de que se desincumba de sua obrigação.

Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito de natureza alimentar justificará o inadimplemento. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses, como o dos autos noticiados.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Se o credor dos alimentos não pretender a prisão do devedor, poderá optar pela execução própria, sobrevindo penhora em dinheiro, caso em que não será admitida a prisão do executado.

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