Ministério Público não pode requisitar dados fiscais diretamente à Receita para uso de investigação

Ministério Público não pode requisitar dados fiscais diretamente à Receita para uso de investigação

Decisão da 2ª Turma do STF, com voto definidor do Ministro Edson Fachin, enfatizou que o poder requisitório do Ministério Público, previsto no art. 129 da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 75/1993, deve respeitar os direitos à privacidade, intimidade e sigilo bancário e fiscal, conforme disposto no art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal de 1988.

Em harmônico compasso, o STF destacou que, apesar de se permitir o compartilhamento de dados pela UIF e RFB, o Ministério Público não pode requisitar diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial prévia. O acórdão que negou agravo ao Ministério Público Federal foi sintetizado com a ementa abaixo

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISIÇÃO DIRETA PELO ÓRGÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

RE 1393219
Processo Eletrônico 
Número Único: 0020405-76.2016.4.03.0000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO  Órgão de Origem:  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Origem:  SP – SÃO PAULO  Relator: MIN. EDSON FACHIN
Relator do último incidente: MIN. EDSON FACHIN (RE-AgR)

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