Multa indevida anulada com prova de GPS não é capaz de gerar danos morais, decide juíza

Multa indevida anulada com prova de GPS não é capaz de gerar danos morais, decide juíza

Embora seja sabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, essa presunção pode ser afastada mediante prova em contrário. Com base nesse entendimento, a Juíza Etelvina Lobo, da Turma Recursal do Amazonas, manteve a decisão que anulou um auto de infração de trânsito, uma vez que o motorista comprovou, inclusive com um mapa de GPS, que não estava no local da infração no momento indicado no documento público. No entanto, a juíza também confirmou que esse fato, por si só, não resultou em danos morais ao autor.

A presunção de legitimidade dos atos administrativos pode ser afastada mediante prova em contrário. Com base nesse princípio, a Juíza Etelvina Lobo, da Turma Recursal, manteve a decisão que anulou um auto de infração de trânsito, após o motorista demonstrar, inclusive com um mapa de GPS, que não estava no local da infração no momento indicado no documento público. No entanto, a decisão também confirmou que esse fato, por si só, não resultou em danos morais ao autor.

A decisão confirmou a sentença inicial, proferida pela Vara da Dívida Ativa. O caso começou com uma ação de anulação do ato administrativo, combinada com um pedido de indenização por danos morais. O autor processou o Instituto Municipal de Trânsito (IMMU) e o Município de Manaus, solicitando compensação por danos morais.

O motivo da ação foi a alegação de que o IMMU havia imputado ao autor a condução de um veículo na contramão de uma via com sinalização de sentido único, na data indicada. O juiz considerou que a documentação apresentada pelo autor foi suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo representado pelo auto de infração. Contudo, o magistrado entendeu que não houve ofensa moral.

Conforme a decisão, para que haja dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil, é necessária a prova concreta do dano causado. No caso específico, o prejuízo não decorreu apenas do fato em si. Insatisfeito apenas com a anulação da multa, o autor recorreu da decisão. O recurso, no entanto, foi negado, e a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. 

Processo 0567029-19.2023.8.04.0001  
4ª Turma Recursal/Manaus

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