Determinação ao Município do Amazonas para pagamento de custas processuais afronta lei

Determinação ao Município do Amazonas para pagamento de custas processuais afronta lei

Benedito Rodrigues Belém ajuizou ação de cobrança contra o Município de Parintins (Am) pedindo o reconhecimento de direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, após sucessivas prorrogações do contrato de trabalho temporário. A ação foi acolhida pelo juiz da 1ª Vara daquela Comarca, que condenou a municipalidade, ainda, ao pagamento de custas processuais. O Município apelou, vindo o Tribunal de Justiça do Amazonas a reformar a sentença, porque, como consta na decisão “a teor do Art. 17, IX, da Lei nº 4.408/2016, os Municípios do Estado do Amazonas, bem como outros entes, estão isentos do pagamento das custas processuais”. Foi relatora Joana dos Santos Meirelles.

Para a decisão de segunda instância a regra de ingresso no serviço público é por intermédio de concurso público, havendo exceção, caso reste demonstrado excepcional necessidade de interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado. O contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração.

Prosseguiu a magistral decisão firmando que ‘o contrato de trabalho temporário quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado’.

Não obstante, não é possível condenar-se a fazenda pública municipal em custas processuais, pois, nos termos da Lei 4.408/2016, as municipalidades do Estado do Amazonas, bem como outros entes, estão isentas do pagamento de custas processuais, o que motivou a reforma da decisão.

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