Servidores do Amazonas ganham disputa contra a cobrança a maior de alíquota da Previdência

Servidores do Amazonas ganham disputa contra a cobrança a maior de alíquota da Previdência

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Amazonas. O processo questionou a constitucionalidade dos artigos 1.º e 4.º da Lei Complementar n.º 201/2019, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais para 14%. Foi Relatora a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho. 

O Tribunal declarou a invalidez da norma atacada pelo motivo de falha no ato da autoridade que declarou a existência da lei, no caso, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, em substituição ao Governador do Estado do Amazonas. 

No Diário Oficial do Estado do Amazonas n.º 34.142, datado de 11 de dezembro de 2019, constou que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador Yedo Simões de Oliveira, sancionou o Projeto de Lei n.º 17/2019.

No entanto, na mesma data, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, Deputado Josué Cláudio de Souza Neto, o sucessor natural do Governador do Estado, estava presente na circunscrição do Amazonas, presidindo a abertura da 118.ª Reunião Ordinária da 1.ª Sessão Legislativa da 19.ª Legislatura.

“Neste cenário, o Excelentíssimo Desembargador Presidente do TJAM não era a autoridade competente à época dos fatos para sancionar o referido projeto de lei, o que, por consequência, implicou na inconstitucionalidade formal do ato, tendo em vista que a substituição do Chefe do Executivo se deu em dissonância com a ordem sucessória prevista no art. 51, parágrafo único, da Constituição Estadual”.

Na decisão, o Tribunal reconheceu a legitimidade do Sindicato para propor a ação, mesmo com decisão divergente da relatora. No entanto, a ausência de impugnação específica do artigo 4.º da referida lei impediu o recebimento da petição inicial nesse ponto.

O Tribunal também rejeitou a utilização de dispositivos constitucionais e alegações genéricas de inconstitucionalidade sem fundamentação específica. Além disso, foi discutida a necessidade de realização de audiências públicas e convocação de autoridades, concluindo-se que tais medidas não eram essenciais para o processo legislativo em questão.

Destacou-se ainda a falta de estudo atuarial prévio à aprovação da lei, considerada uma irregularidade, mas não um vício de inconstitucionalidade.

Por fim, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n.º 201/2019 devido à sanção realizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em desacordo com a ordem sucessória prevista na Constituição Estadual. Assim, os efeitos da decisão são retroativos, gerando impacto financeiro aos cofres públicos.

Processo: 4002018-40.2020.8.04.0000 

Leia a ementa:

Direta de Inconstitucionalidade / Contribuição sobre a folha de saláriosRelator(a): Vânia Maria Marques MarinhoComarca: ManausÓrgão julgador: Tribunal PlenoData do julgamento: 16/04/2024Data de publicação: 21/04/2024Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 201/2019. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA PELO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI RECEBIDA EM PARTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 7.º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA AO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DAS AUTORIDADES PÚBLICAS (ART. 30, § 2.º, II E III, DA CE/AM). DESNECESSIDADE. COMISSÕES PARLAMENTARES QUE OBSERVARAM AS COMPETÊNCIAS TÉCNICAS E LEGISLATIVAS DISPOSTAS EM REGIMENTO INTERNO. DESENVOLVIMENTO SUMÁRIO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO PARA TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI. PRECEDENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 E 43 DO RIALEAM. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO ÚNICO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ESTUDO ATUARIAL PRÉVIO QUE NÃO IMPLICA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA 933 DO STF). MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SANÇÃO DA LEI PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. VIOLAÇÃO À ORDEM SUCESSÓRIA PREVISTA NO ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CE/AM. VACÂNCIA OU IMPEDIMENTO DO GOVERNADOR OU VICE-GOVERNADOR PARA SANCIONAR PROJETO DE LEI QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA ALEAM. PRESENÇA DESTE NA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABDICAÇÃO DO MISTER. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONSTATADA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 201/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RELEVANTE IMPACTO FINANCEIRO. EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL CONFIGURADO. ART. 27 DA LEI N.º 9.868/1999. AUSÊNCIA DE QUÓRUM PARA FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE RECEBIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE

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