Em Manaus, justiça devolve liberdade a preso que foi abordado pela polícia por estar nervoso

Em Manaus, justiça devolve liberdade a preso que foi abordado pela polícia por estar nervoso

A 1ª Câmara Criminal do Amazonas, com voto da Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, do TJAM, anulou condenação por tráfico de drogas com origem na 3ª VECUTE, em Manaus, com entendimento de que as provas usadas na instância anterior para condenar o réu estiveram contaminadas pela ilegalidade. A busca pessoal realizada pela Polícia foi motivada pelo fato dos militares entenderem que o réu, ao ver a viatura, ficou em estado de nervosismo. Não houve justa causa para a apreensão. Por consequência, aplicou-se aos fatos a teoria dos frutos da árvore envenenada. 

O fato de alguém aparentar nervosismo com a aproximação de policiais não autoriza, por si só, sua abordagem em via pública sem justificativa plausível, defendeu a Desembargadora Relatora. A busca pessoal é um meio de prova previsto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, cuja realização independe de mandado (artigo 244 do Código de Processo Penal), condicionada a fundada suspeita de que o sujeito oculte consigo arma proibida ou objetos ou papeis que constituam corpo de delito.

Deve a polícia evitar a submissão de  pessoas, aleatoriamente, à revista pessoal. No caso, se concluiu  que a abordagem se deu única e exclusivamente pelo fato do ‘suspeito’ ter ficado em estado de nervosismo quando avistou a viatura da Polícia,  sem que existisse nenhuma outra circunstância concreta que pudesse justificar a fundada suspeita da ocultação de objeto ilícito, dispôs o acórdão

No recurso a Defesa alegou que, no dia dos fatos, o réu havia saído de um banho no bairro Tarumã,  quando, sem nenhum motivo foi abordado por policiais da Força Tática, sendo feita revista e nada encontrado. Em seguida foi levado para viatura onde permaneceram rodando por aproximadamente 40 minutos, e que foram na sua casa e nenhum ilício foi encontrado.  Posteriormente, os policiais teriam encontrado drogas em uma residência, lhe sendo atribuído a autoria. 

No exame da apelação, a Relatora fundamentou que “o Juízo Sentenciante deixou de apreciar a arguição da nulidade quando da prolação da sentença. Havendo a questão sido suscitada a tempo e modo devidos, não há de se falar em preclusão, devendo a Câmara Revisora se debruçar sobre a matéria”. Desta forma, se editou pela procedência do recurso. 

“Neste caso, os autos demonstram que a abordagem se deu única e exclusivamente no esboço de nervosismo do recorrente ao avistar a viatura policial, sem o declínio de nenhuma outra circunstância concreta que possa justificar a fundada suspeita da ocultação de objeto ilícito. Tal conclusão resulta do depoimento dos próprios policiais militares que efetuaram a prisão”. Restabeleceu-se a liberdade do réu, com a anulação da sentença que o havia condenado a 7 anos de prisão. 

Processo: 0750937-16.2022.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 25/03/2024Data de publicação: 25/03/2024Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL CALCADA TÃO SOMENTE NO “NERVOSISMO” DO APELANTE. NULIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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