Sem que o cão seja qualificado como de assistência emocional não viaja na cabine com tutor

Sem que o cão seja qualificado como de assistência emocional não viaja na cabine com tutor

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão liminar da 6ª Vara Cível de Barueri, proferida pela juíza Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto, que negou pedido de passageira para embarcar com cachorro na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte.

O cão pesa mais do que o permitido pela companhia aérea e não cumpre os requisitos de treinamento para embarcar como animal de assistência emocional, conforme previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

No agravo de instrumento, o relator do recurso, desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss salientou que a concessão poderia ensejar um sem-número de pedidos idênticos. Ele destacou, ainda, não se tratar de cão-guia ou animal treinado para esse fim.

“O transporte na cabine, de animais, salvo hipóteses específicas, é regulamentado pelas próprias companhias aéreas, submetendo-se este ou aquel’outro adquirente de bilhete, às condições previstas em contrato”, escreveu o magistrado.

Agravo de instrumento nº 2035362-92.2024.8.26.0000

Fonte TJSP

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