Furto com emprego de material explosivo contra Banco tem condenação confirmada

Furto com emprego de material explosivo contra Banco tem condenação confirmada

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal – TRF5 manteve a condenação de um homem pelo crime de furto com emprego de explosivo, previsto no art.155 do Código Penal, à pena de quatro anos de reclusão e 97 dias-multa, dando provimento parcial à apelação contra a sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba – Subseção de Campina Grande, apenas para reduzir o valor do dia-multa.

De acordo com a denúncia, no dia 17 de maio de 2016, por volta de 01h45, o apelante e outros cinco comparsas (três deles não identificados) teriam arrombado a porta da sede da Prefeitura Municipal de Soledade (PB) e explodido um terminal de autoatendimento da Caixa Econômica Federal (CEF), subtraindo a quantia de R$ 88.507 mil. Após o crime, eles teriam fugido em um automóvel e uma moto, que teriam sido escondidos na residência do apelante, na zona rural do município.

Nas razões recursais, F.A. de O., representado pela Defensoria Pública da União (DPU), pleiteou sua absolvição, alegando falta de elementos que comprovassem sua participação no delito e, subsidiariamente, que fosse reconhecida a causa geral de diminuição de pena, pois sua participação teria sido de menor importância, resumindo-se a fazer a guarda dos veículos utilizados na prática criminosa, ou a redução do valor do dia-multa, não condizente com sua situação socioeconômica.

O entendimento da Turma foi que, diferentemente do alegado pela defesa, constam dos autos provas suficientes de que o apelante efetivamente foi coautor do delito de furto praticado contra a CEF, dando abrigo aos demais réus, pouco depois de sua ocorrência e buscando garantir a empreitada criminosa, por meio da ocultação dos veículos utilizados.

De acordo com o voto do relator do processo, o depoimento do pai do réu, prestado em sede policial, informa que, na madrugada do crime, seu filho escondeu em sua casa um veículo com as mesmas características daquele utilizado no furto e, em diligências realizadas no endereço foram encontrados e apreendidos os veículos utilizados no crime, além de drogas e armas, incluindo um fuzil 7,62, de uso restrito. “Embora tenha negado participação no delito sob investigação, o próprio apelante corroborou ser o proprietário do fuzil apreendido em sua residência, bem como da moto Honda Bross, modelo de veículo identificado como tendo sido usado no dia do crime, para fuga do grupo”, disse o magistrado.

“Quanto à dosimetria da pena de multa, razão assiste ao recorrente no que diz respeito à valoração do dia-multa, porque ausentes nos autos elementos que demonstrem sua condição econômica para suportar a valoração em 1/6 do salário mínimo vigente à época dos fatos e, ainda, vir ele sendo assistido pela Defensoria Pública da União, presumindo-se situação de hipossuficiência”, afirmou o relator.

PROCESSO Nº: 0800584-29.2019.4.05.8201

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