Perde o objeto a ação se ente público apresenta a certidão de tempo de contribuição do servidor

Perde o objeto a ação se ente público apresenta a certidão de tempo de contribuição do servidor

Sendo excessiva a demora da Administração Pública na análise de um pedido sem qualquer justificativa para retardar a conclusão do procedimento, há sinais de ofensas ao princípio da duração razoável do processo. Ademais, há prazos pré fixados para a entrega desse tipo de serviço. Assim, pode nascer o interesse do servidor em acessar documentos para sua aposentadoria por meio de um mandado de segurança. Mas, no curso da ação, com a juntada da certidão de tempo de contribuição  pelo ente público, sendo esse o propósito do servidor, tem-se que alcançou a pretensão, com a perda do objeto do writ. Foi Relatora a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM. 

Para fins de aposentadoria, foi exigido do servidor vários documentos pelo AmazonPrev, dentre os quais os atos de nomeação e de exoneração relativos aos cargos públicos para fins de análise de tempo de contribuição,  ficha funcional, ficha financeira e certidão de tempo de serviço, inclusive relativos a cargos exercitados no próprio âmbito do Estado do Amazonas. O Servidor foi à SEAD/AM e requereu esses documentos. Mas houve demora injustificada, não se entregando as certidões, apesar de várias tratativas na sede da repartição, narrou o autor em Mandado de Segurança, razão de propor a ação.

O autor alegou a existência de direito líquido e certo à obtenção do material requerido, sem os quais não poderia sequenciar o processo de aposentadoria solicitada na sede do AmazonPrev que lhe infligiu diligências. Com meses de espera, não obtendo resposta do pedido, ingressou na justiça com um mandado de segurança.  Com a notificação da Justiça a autoridade coatora  esta compareceu aos autos e fez a juntada de uma Declaração de Tempo de Contribuição para fins de Obtenção de Benefício de interesse do autor. 

Na decisão do Colegiado considerou-se que o documento pretendido pelo impetrante foi juntado pelo Estado do Amazonas no curso da ação mandamental. Assim, entendeu-se que a pretensão do autor foi atingida, ocasião na qual se declarou a perda superveniente do objeto do mandado de segurança por ausência de interesse processual.   

Processo: 0905303-13.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

Mandado de Segurança Cível / LiminarRelator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 01/02/2024Data de publicação: 01/02/2024Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO MANDAMENTAL VOLTADA À EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS À EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO QUANDO DA MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS NO MANDAMUS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. 

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