Banco falha após ser informado do roubo do celular e não impedir pix na conta do cliente

Banco falha após ser informado do roubo do celular e não impedir pix na conta do cliente

O banco deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo cliente que tem seu celular roubado se, ao ser informado do ocorrido, falhar em impedir que operações financeiras sejam feitas por meio de seu aplicativo ou por Pix.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da vítima de um roubo para determinar que seja indenizada em R$ 1,5 mil por danos materiais e outros R$ 6 mil por danos morais.

No caso, o correntista estava no trânsito quando teve o vidro do carro quebrado e seu celular levado. O criminoso, então, usou o aparelho para acessar o aplicativo do banco e conseguiu, por meio do Pix, tirar R$ 1,5 mil da conta corrente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a responsabilidade do banco, pois considerou o roubo fortuito externo e concluiu que não houve prestação de serviço defeituosa. No entanto, por maioria de votos, a 3ª Turma do STJ reformou o acórdão.

Relatora e autora do voto vencedor, a ministra Nancy Andrighi observou que o roubo do celular e as transações feitas pelo aplicativo não podem ser consideradas fortuito externo. Em vez disso, fazem parte do risco do negócio porque ocorrem dentro da órbita de atuação do banco.

Assim, a instituição financeira deve responder pelos danos sofridos pelo cliente porque cabia a ela adotar as medidas de segurança necessárias para impedir as transações via aplicativo de celular.

“A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança”, afirmou a relatora.

Votaram com a ministra Nancy Andrighi os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Súmula 7
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, alterar a conclusão do TJ-SP é inviável porque dependeria de análise de fatos e provas, medida vetada pela Súmula 7 do STJ.

Isso porque há controvérsia sobre a cronologia do aviso do crime ao banco. A sentença citou que a notificação ocorreu no mesmo dia do roubo, mas o acórdão do tribunal de segundo grau tem um voto mencionando que a comunicação ocorreu apenas no dia seguinte.

Além disso, a transação por Pix só seria possível por meio do uso de senha de segurança pessoal e intransferível.

Segundo o ministro Bellizze, o banco tem o dever de impedir apenas operações financeiras que destoem do perfil de movimentação do correntista. Isso não ocorreu no caso, já que o Pix foi de R$ 1,5 mil.

“Nesse contexto, vislumbra-se que as premissas fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias, além de controversas, não levam à dedução lógica de que houve falha na prestação de serviço pelo banco, a caracterizar fortuito interno”, afirmou ele.

“Assim, infirmar a moldura dos fatos e das provas do presente feito realizada na origem demandaria o seu revolvimento, o que não se admite em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu.

 REsp 2.082.281

Fonte Conjur

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