Sentença que dá contornos diversos a caso julgado em demanda repetitiva deve se cingir a IRDR

Sentença que dá contornos diversos a caso julgado em demanda repetitiva deve se cingir a IRDR

Comprovado que a pessoa teve a plena ciência acerca de que o empréstimo contratado foi o da modalidade cartão de crédito consignado não cabe ao juiz declarar nulo o negócio e tampouco ordenar a conversão desse tipo de contrato em empréstimo comum.Com essa disposição, o Desembargador Elci Simões de Oliveira, em decisão monocrática, reformou sentença do Juízo da 20ª Vara Cível, atendendo a um recurso do Banco Cetelem S.A.

O autor narrou que ao consultar seu extrato de pagamento verificou que o Banco implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, em financiamento que denominou de impagável, pois objetivou um empréstimo comum, negando que o cartão de crédito consignado tenha sido sua opção contratual. Assim  requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente, conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado e a condenação em danos morais. O Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho julgou parcialmente procedente o pedido, negando os danos morais. O Banco apelou. 

O Juízo recorrido fundamentou sua decisão editando que “o autor acreditou que estava contratando um empréstimo consignado, porém tratava-se de cartão de crédito consignado, o qual sequer prevê um termo final para saldar a dívida. Ademais, o pagamento de parcela mínima da fatura é fator que causa indefinição da dívida e superendividamento do consumidor” e mandou que o Banco corrige-se o negócio. 

Em decisão monocrática terminativa, o Desembargador Elci Simões funamentou que cabe ao relator apreciar  o provimento ou não de recurso  contra decisão de juiz de primeiro grau que seja contrária a  entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

Para o relator o caso examinado revelou que o autor/consumidor assinou autorização de desconto em folha de pagamento, teve ciência das cláusulas relativas às taxas de juros e previsão de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado em folha de pagamento,bem como dos demais requisitos estabelecidos em IRDR/TJAM (incidente de recuros de demandas repetitivas) comprovando a plena ciência  da modalidade de empréstimo contratado. Desta reforma, de plano, reformou a sentença recorrida, atendendo ao recurso do banco, condenando o autor em despesas, custas processuais e honorários de advogado da parte contrária. 

Cabe agravo pelo Autor/derrotado, recurso que tem como objetivo permitir à parte que se achar prejudicada impugnar decisão interna do juízo monocrático de Segundo Grau, conforme previsão descrita no artigo 1021 do CPC.

Processo nº. 0525710-71.2023.8.04.0001

‘Posto isso, em exercício da competência do art. 932, V, c, do CPC, conheço e provejo o presente recurso de apelação para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte consumidora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios recursais. A Secretaria para providencias.’

 

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