STJ anula júri por falta de testemunha considerada imprescindível para acusação e defesa

STJ anula júri por falta de testemunha considerada imprescindível para acusação e defesa

A sessão plenária do Tribunal do Júri deve ser adiada em caso de não comparecimento de uma testemunha imprescindível. Se isso não for feito, a sentença proferida no âmbito dessa ação deve ser anulada.

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve por unanimidade a anulação de um júri em que uma testemunha com cláusula de imprescindibilidade não foi encontrada — e o julgamento foi feito sem sua presença.

Além disso, consta nos autos que as informações sobre a testemunha não foram reveladas à acusação em tempo hábil, o que impossibilitou a checagem em outro endereço para encontrá-la.

O ministro Joel Paciornik, relator da matéria, já havia proferido decisão monocrática para anular o julgamento. Segundo ele, o fato de a testemunha não ter sido ouvida prejudicou a acusação e representou “ofensa ao princípio do contraditório e, por conseguinte, prejuízo ao Parquet, o qual se viu impedido do direito de tomar o depoimento de testemunha”.

“A indicação de testemunha deste porte pressupõe que sua oitiva é importante, notadamente em plenário, quando os elementos probatórios são construídos por um juiz leigo. Caso em que a supressão de informações essenciais ao corpo de jurados enseja grave violação do princípio da soberania dos veredictos”, escreveu o relator em seu voto.

Os autos dizem ainda que o juízo de instância inferior indeferiu o pedido de adiamento feito pelo Ministério Público de Minas Gerais por causa da ausência da testemunha.

Plenitude para os dois lados
O réu, acusado de crime doloso contra a vida ocorrido há mais de 20 anos, foi absolvido no julgamento agora anulado. Sua defesa, que pleiteava a manutenção do resultado, argumentou que “a aplicação análoga do princípio da plenitude de defesa ao Ministério Público configura um verdadeiro contrassenso”.

“Considerar que o indeferimento do adiamento da audiência possa potencialmente constituir uma violação aos princípios do direito de defesa e do contraditório do Ministério Público torna imperativa a demonstração de que a testemunha não localizada desempenha um papel crucial, o que não ocorreu na hipótese. E, considerando o longo período de mais de 20 anos desde a ocorrência do crime, é plausível que a testemunha não possua uma memória nítida dos eventos”, sustentou a defesa.

“O artigo 461 do Código de Processo Penal se refere a ambas as partes, dispondo pelo adiamento em todos os casos onde não tenha sido localizada a testemunha imprescindível”, rebateu o ministro-relator em seu voto.

“Assim, ao mitigar o exercício da atividade acusatória, houve ofensa ao principio do contraditório e, por conseguinte, prejuízo ao Parquet, ao qual se viu impedido do direito de tomar o depoimento de testemunha considerada imprescindível ao deslinde do feito, tendo sido cientificado da sua não localização somente em plenário, momento em que requereu adiamento do julgamento e prazo para diligenciar o endereço atualizado, o que lhe foi negado de modo desarrazoado”, completou o ministro.

AgRg no REsp 1.989.459

Fonte Conjur

 

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