Ministro Dias Toffoli completa 14 anos de STF nesta segunda-feira (23)

Ministro Dias Toffoli completa 14 anos de STF nesta segunda-feira (23)

No dia 23 de outubro de 2009, o advogado José Antônio Dias Toffoli assumiu uma cadeira de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), na vaga decorrente do falecimento do ministro Menezes Direito.

Dias Toffoli deixou a Advocacia-Geral da União (AGU), onde estava desde 2007, para chegar à Corte aos 42 anos, indicado pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, que anos antes o nomeara para ser o advogado-geral da União. Natural de Marília-SP, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Dias Toffoli, aos 50 anos, foi o mais jovem ministro a assumir a Presidência da Suprema Corte no biênio 2018/2020. No período final de sua gestão, encontrou o desafio de manter o Tribunal funcionando, mesmo diante da pandemia de Covid-19 que paralisava o mundo. Para tanto, investiu nas sessões virtuais das Turmas e Plenário.

Neste ano em que completa 14 anos na Corte, o ministro Dias Toffoli conduziu julgamentos bastante impactantes de processos dos quais foi relator, como o que declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres (ADPF 779). Para ele, trata-se de um recurso argumentativo “odioso, desumano e cruel” utilizado pelos advogados dos autores dos crimes para culpar as vítimas por suas próprias mortes ou lesões.

Toffoli relatou as ações sobre as quais o STF validou a federalização de crimes com grave violação de direitos humanos (ADIs 3486 e 3493) e o recurso com repercussão geral sobre o qual foi decidido que sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal (RE 840435). Conduziu ainda a corrente vencedora no julgamento que validou decreto que revogou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem causa (ADC 39), e relatou o recurso que definiu que as distribuidoras de combustíveis não têm direito a crédito do ICMS na compra de álcool anidro (RE 781926).

Com informações do STF

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