Motel deve indenizar mulher que foi agredida ao ter quarto invadido pelo ex-marido

Motel deve indenizar mulher que foi agredida ao ter quarto invadido pelo ex-marido

O prestador de serviços de hospedagem responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por problemas relativos à privacidade e à segurança do local.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira instância que condenou um motel a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, uma mulher que foi agredida no estabelecimento após ter o quarto invadido.

De acordo com os autos, a vítima e seu acompanhante estavam no motel quando a porta do quarto que ocupavam foi arrombada pelo ex-marido dela, que entrou no lugar e a agrediu, dizendo que ela estava ali para manter relações extraconjugais. Após o episódio, a vítima processou o motel, alegando ausência de segurança.

Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, em São Paulo, condenou o motel ao pagamento da indenização por danos morais. Em recurso contra a decisão, o estabelecimento sustentou que a culpa era exclusiva da vítima ou de terceiro, que não houve prova de falha na prestação de seus serviços e que não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.

Responsável por analisar a apelação, o relator, desembargador Hugo Crepaldi, sustentou que, diferentemente da versão apresentada pelo motel, a invasão violenta de quarto de um estabelecimento do tipo “não é uma situação esperada, independentemente do fato de que o consumidor esteja, supostamente, cometendo adultério”.

Em seguida, o relator explicou que o que se espera de um prestador de serviço de hospedagem, “ainda que no seguimento de ‘motelaria’, é a garantia de privacidade e segurança aos consumidores”. Dessa forma, prosseguiu ele, não é admissível que alguém invada o local, mesmo que tenha acessado a área comum se passando por cliente.

Diante disso, concluiu Crepaldi, eventual prejuízo causado ao estabelecimento pelo invasor não pode prejudicar o hóspede. “Sendo assim, a autora faz jus ao recebimento de indenização por dano moral”, anotou o desembargador, antes de citar duas decisões similares proferidas pelo TJ-SP.

AC 1001403-03.2022.8.26.0006

Com informações do Conjur

 

Leia mais

Prisão em flagrante e testemunhos superam falhas no reconhecimento pessoal, fixa TJAM

Ainda que o reconhecimento não tenha seguido o rito previsto em lei, o tribunal considerou que ele foi corroborado por depoimentos de policiais prestados...

Empresa de fidelidade é condenada por descontos em aposentadoria de idoso

Durante meses, um aposentado via desaparecer de sua conta bancária valores que variavam entre R$ 61,90 e R$ 99,90. O destino era sempre o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Prisão em flagrante e testemunhos superam falhas no reconhecimento pessoal, fixa TJAM

Ainda que o reconhecimento não tenha seguido o rito previsto em lei, o tribunal considerou que ele foi corroborado...

Restaurante que oferta estacionamento assume dever de guarda do veículo, fixa Justiça

Na decisão, a Justiça de Brasília reafirmou que estabelecimentos que oferecem estacionamento a clientes assumem o dever de guarda...

Empresa de fidelidade é condenada por descontos em aposentadoria de idoso

Durante meses, um aposentado via desaparecer de sua conta bancária valores que variavam entre R$ 61,90 e R$ 99,90....

Justiça condena concessionária por suspender água sem aviso e multa irregular em Manaus

A cena remete ao cotidiano de muitas cidades: numa manhã qualquer, a moradora abre a torneira e, em vez...