Motociclista sem prova que vítima morreu por sua exclusiva culpa, deve cumprir pena

Motociclista sem prova que vítima morreu por sua exclusiva culpa, deve cumprir pena

“Não havendo comprovação da culpa exclusiva da vítima de acidente fatal de trânsito, é imperiosa a condenação do causador do ilícito penal, quando houver culpa concorrente dele próprio, que transitava em velocidade acima da permitida na via”. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do réu C. V. S a uma pena de dois anos, três meses e 15 dias de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Conforme consta na ação, no dia 2 de maio de 2015, o acusado colidiu com a traseira de uma motocicleta que transportava duas pessoas, levando ambas à morte.

A defesa alegou culpa exclusiva da vítima, decorrente da ausência de habilitação por parte do motorista da motocicleta que trafegava sem habilitação e equipamentos de segurança. Contudo, a tese foi rejeitada pelo relator do processo nº 0000816-69.2015.8.15.0581, juiz convocado Onaldo Queiroga.

“Em verdade, o que efetivamente restou demonstrado foi a culpa concorrente de ambas as partes. É dizer: enquanto o acusado conduzia o veículo em velocidade acima da permitida na via, conforme comprova o laudo, as vítimas estavam sem capacete. O conjunto desses fatores, portanto, provocou o acidente, não podendo, o denunciado, isentar-se de sua parcela de responsabilidade”, frisou o relator ao negar provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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