Substituição de pedidos de natureza previdenciária é admissível para atender cidadania

Substituição de pedidos de natureza previdenciária é admissível para atender cidadania

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de benefício por incapacidade feito por um agricultor de Seara (SC) de 37 anos que já sofria com epilepsia quando ingressou no regime previdenciário. A 9ª Turma da corte, entretanto, aplicou o princípio da fungibilidade e determinou nova apreciação do caso em primeira instância, com a realização de estudo social para possibilidade de concessão de beneficio assistencial a pessoa com deficiência (BPC). 

O homem trabalha com os pais na agricultura familiar e ajuizou ação na Justiça Federal após ter o auxílio-doença suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ausência da condição de segurado. Na inicial, foi anexado atestado médico informando que ele é portador de epilepsia generalizada e de difícil controle e deficiência mental.

Sendo um dos pressupostos para a concessão de benefício por incapacidade o de que a doença não seja preexistente, ele teve a ação julgada improcedente e recorreu ao TRF4, que manteve a improcedência, mas aplicou o princípio da fungibilidade. Conforme o relator do caso, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, “diante da deficiência incontroversa, é possível a concessão de benefício assistencial, caso seja comprovada a vulnerabilidade social”.

O desembargador observou que, “em matéria previdenciária, devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito e assistência social da previdência (Constituição Federal, artigo 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, artigo 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, artigo 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo”.

Fonte: TRF

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