TRF3 mantém decisão que negou porte de arma de fogo a técnico de edificações

TRF3 mantém decisão que negou porte de arma de fogo a técnico de edificações

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que negou autorização para porte de arma de fogo a um técnico de edificações. Ele havia justificado o pedido sob o argumento de exercer atividade de risco.

Para os magistrados, não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 1°, da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

O homem acionou o Judiciário com o objetivo de obter autorização para porte de arma de fogo. Ele argumentou ser técnico em edificações e trabalhar em áreas de risco, exposto a confrontos com integrantes de grupos de cidadãos sem terras.

Após a 1ª Vara Federal de Botucatu/SP ter julgado o pedido improcedente, ele recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, ponderou que a autorização para porte de arma de fogo está sujeita à discricionariedade administrativa e a intervenção do Poder Judiciário só é admitida em caso de ilegalidade.

“A Administração analisou as alegações e os documentos de maneira exauriente, não restando caracterizado cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria”, fundamentou.

Segundo a magistrada, o técnico de edificações apresentou certidões de antecedentes criminais da Polícia Civil e da Justiça Federal.

“Por outro lado, apenas relatou que trabalha em áreas rurais correndo o risco de enfrentamento com grupos de indivíduos sem terras, o que não se mostra suficiente à comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

Apelação Cível 5000279-44.2022.4.03.6131

Com informações do TRF3

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