Servidores temporários com contratos prorrogados têm direito ao FGTS, reitera TJAM

Servidores temporários com contratos prorrogados têm direito ao FGTS, reitera TJAM

O Tribunal de Justiça do Estado ao julgar o recurso de apelação do Estado do Amazonas contra decisão do juízo da Vara Única de Caapiranga, nos autos do processo n° 0000050-73.2016, face a cobrança levada a efeito pelo servidor José Antônio Satiro de Morais e julgada procedente contra a Administração Pública Estadual que foi condenada ao pagamento de FGTS. O TJAM reiterou que os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho caracterizados pela nulidade em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do FGTS em harmonia com posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, firmou-se também que o montante concernente aos trinta anos anteriores ao ajuizamento da demanda deve ser resguardado, mas deve ser suspenso o pedido quanto ao índice de remuneração e correção monetária de acordo com decisão do próprio Supremo Tribunal Federal, dando acolhida parcial ao apelo, com a relatoria de João de Jesus Abdalla Simões. 

Segundo o relator, a alegação de prescrição dos valores pertinentes ao FGTS deve ser afastada em razão do ajuizamento da ação ter se dado dentro do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal.  Esse marco temporal leva ao entendimento de que se os depósitos do FGTS não foram efetuados antes da decisão de inconstitucionalidade do artigo 23,§ 5º, da Lei 8.036/90, a prescrição para realizar a cobrança de débito do fundo de garantia é de 30 anos. Se os débitos tiverem origem após a decisão da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo, a prescrição é de 05 anos.

Segundo o Supremo Tribunal Federal , os valores devidos ao FGTS constituem créditos resultantes das relações de trabalho, na medida em que o FGTS é um direito de natureza social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho. 

Consta no Acórdão que “O Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de condenação ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários firmados pela Administração declarados nulos. A prescrição dos valores pertinentes ao FGTS resta afastada em razão do ajuizamento da ação ter se dado dentro do marco temporal fixado pelo ARE 709212. Outrossim, o montante concernente aos trintas anos anteriores ao ajuizamento da demanda (fundo de direito) deve ser resguardado”.

Leia o acórdão

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