TJSP não constata ilicitude em atribuição de selo “fake news” por agência de checagem de notícias

TJSP não constata ilicitude em atribuição de selo “fake news” por agência de checagem de notícias

Tribunal de Justiça de São Paulo revogou liminar de primeiro grau que determinava que agência de checagem de notícias excluísse reportagens que atribuíram selo de “fake news” a duas matérias divulgadas por revista. Segundo o colegiado, não foi constatada intenção de injuriar ou difamar a autora da ação, já que as críticas feitas pela agência de checagem foram objetivas e fundadas em dados aparentemente idôneos.

Consta nos autos que a agência – contratada por rede social para apurar denúncias de usuários sobre postagens entendidas como propagadoras de desinformação – sinalizou duas reportagens veiculadas por empresa responsável pela edição de um site de notícias e por uma revista semanal como sendo inverídicas: uma sobre a suposta eficácia de tratamento preventivo para Covid-19 e outra sobre a inexistência de queimadas na Amazônia.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Viviani Nicolau, afirmou em seu voto que “em análise preliminar, não se vislumbra excesso da liberdade de informação e de crítica jornalística, por parte da agravante, ao veicular conteúdo criticando reportagens divulgadas pela agravada”.

De acordo com o magistrado, “a afirmação de que o conteúdo publicado pela agravada consistiria em ‘notícia falsa’ representa, prima facie, crítica objetiva a duas matérias específicas, e não à sua atuação como um todo, ou aos profissionais que fazem parte de seus quadros”. O relator destacou também que a atividade de checagem de fatos “não inviabiliza a atuação da própria agravada na produção e divulgação de seu conteúdo jornalístico, não havendo verossimilhança, por ora, no argumento de que tal circunstância poderia reduzir suas receitas provenientes de assinaturas”.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini.

Agravo de Instrumento no 2107945-80.2021.8.26.0000

Fonte: Asscom TJSP

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