Sigilo Médico encontra decisões que o colocam sob reserva de jurisdição

Sigilo Médico encontra decisões que o colocam sob reserva de jurisdição

O Conselho Federal de Medicina (CFM) comemora sentenças exaradas pela Justiça Federal no Acre e em Minas Gerais, além de posicionamentos emitidos por ministros do Supremo Tribunal Federal, que mantém vedado o acesso direto aos documentos com informações médicas dos pacientes. Tratam-se de decisões que reforçam o princípio do sigilo no atendimento de pacientes no País.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Minas Gerais, negou, por unanimidade, recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado (MPMG) contra sentença que impede aos órgãos ministeriais acesso direto a prontuários médicos, sem a permissão do titular do documento ou análise judicial prévia.

No agravo interposto, as instituições pleitearam que fosse determinada ao Conselho Federal de Medicina a edição de resolução orientando os serviços médicos para que permitissem a elas conhecer os dados informados em prontuários médicos e papeletas de atendimento médico, dispensando-se qualquer autorização dos respectivos pacientes ou de familiares, no prazo de até 10 dias.

O juízo rejeitou a solicitação, com base no voto do desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz. No parecer, o magistrado nega o argumento contrário à sentença emitida inicialmente pelo Tribunal, com base no disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal. O dispositivo define como “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

O juiz aponta ainda como embasamento do voto: “no tocante à salvaguarda do direito à privacidade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XII, assegurou o sigilo de dados como um direito subjetivo fundamental. Tal garantia constitucional tem sua expressão materializada também no Código de Ética Médica, formalizado pela Resolução CFM nº 1.931/09”.

O voto aprovado se baseia também em julgado anterior adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), relatado pelo ministro Gilmar Mendes. “Em síntese, reafirmo que é legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, porém essa atuação não pode ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais”, ponderou o ministro.

Recurso extraordinário – Com relação a tema semelhante – acesso a informações sigilosas repassadas pelo paciente -, a ministra Rosa Weber, do STF, negou seguimento a recurso extraordinário feito pelo Ministério Público do Acre (MPAC).

O instrumento foi usado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que havia condenado, em ação civil pública, o Ministério Público em abster-se de requisitar diretamente a servidores estaduais, prontuários médicos de pacientes atendidos nos hospitais públicos. Em seu voto a ministra aponta os artigos 74 e 89 do Código de Ética Médica, que vedam o acesso direto a prontuários médicos sem a anuência do titular.

Segundo ela, esse tema tem estreita conexão com a dignidade da pessoa humana e deve ter o acesso regulado por meio da Justiça. “Consabido, ademais, que os direitos fundamentais não ostentam caráter absoluto. Isso não obstante, sua relativização, no caso concreto, com vistas à satisfação do interesse público ínsito às investigações criminais, deve submeter-se à análise judicial prévia, a fim de verificar-se a proporcionalidade das providências investigativas em face da mitigação do direito fundamental em jogo”, ponderou a ministra.

Em sua argumentação, fazendo uso de decisões anteriores, ela ainda ressaltou a legitimidade do poder investigativo por parte do Ministério Público, não podendo ficar essa atuação livre de controles sob pena de agressão aos direitos fundamentais. No entendimento do STF, a atividade de investigação pelos órgãos de vigilância precisa ser exercida dentro de parâmetros estabelecidos.

Fonte: Conselho Federal de Medicina

Leia mais

Banco não pode alegar descuido de cliente para negar devolução quando falha na prevenção de golpe

Juíza Irlena Leal Benchimol reconheceu falha na segurança do Bradesco, mas considerou que a correntista também contribuiu para o golpe. Uma correntista enganada por um...

Licença especial não usufruída por policial da reserva deve ser indenizada em dinheiro

Juíza Etelvina Lobo Braga condenou o Estado do Amazonas a pagar 12 meses de licença e 30 dias de férias; valor será calculado pela...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Porteiro que age com descuido e facilita furto obriga condomínio a indenizar morador

O condomínio sustentou que não poderia ser responsabilizado automaticamente pelo furto: seria necessário demonstrar uma falha de sua parte,...

Banco não pode alegar descuido de cliente para negar devolução quando falha na prevenção de golpe

Juíza Irlena Leal Benchimol reconheceu falha na segurança do Bradesco, mas considerou que a correntista também contribuiu para o...

Licença especial não usufruída por policial da reserva deve ser indenizada em dinheiro

Juíza Etelvina Lobo Braga condenou o Estado do Amazonas a pagar 12 meses de licença e 30 dias de...

Equiparação da Zona Franca à exportação não dispensa encargos sobre salários

Justiça Federal no Amazonas rejeitou pedido de empresa que buscava aplicar aos empregados em Manaus benefício previsto para trabalhadores...