Criança que apresentou epilepsia após ser atingida por porta de ônibus será indenizada

Criança que apresentou epilepsia após ser atingida por porta de ônibus será indenizada

Uma empresa de transporte público e uma seguradora foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização a uma criança, que desenvolveu graves sequelas, após ter a cabeça atingida pelo fechamento inesperado da porta do coletivo. A decisão tramitou na 3ª Vara Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, a autora – representada legalmente por sua genitora – estava no colo da mãe quando, ao entrarem no ônibus, a porta foi fechada bruscamente e bateu com força na cabeça da criança. A pancada causou-lhe, conforme laudo médico, traumatismo craniano, de modo que, após o fatídico acontecimento, a menor passou a apresentar crises convulsivas.

Citada, a empresa alegou culpa exclusiva da parte que não obedeceu à faixa de segurança, pugnou pela improcedência da demanda e, em caso de condenação, a dedução dos valores já recebidos a título de seguro obrigatório. Já a seguradora discorreu acerca dos limites do contrato securitário e da inexistência de conduta ilícita e também, em caso de condenação, pela dedução dos valores percebidos a título de seguro DPVAT.

Na sentença, contudo, é destacado a inexistência prova nos autos que demonstre a desatenção da autora no momento do embarque. Por outro lado, o dano moral pleiteado está amplamente caracterizado no conjunto probatório juntado ao processo, e no laudo pericial que confirma a lesão, que denota ainda que o traumatismo craniano pode causar convulsão ao longo da vida da então criança; que a enfermidade mencionada se trata de invalidez permanente e que o tratamento com medicamentos, o quadro de epilepsia e o período de recuperação é por tempo indeterminado.

“Considerando as peculiaridades expostas condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais à parte autora, na importância de R$ 30.000,00. Resta autorizada a dedução do montante indenizatório pago à autora a título de seguro DPVAT”, determinou o magistrado. Cabe recurso ao TJSC.

Com informações do TJ-SC

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