PGR sustenta validade do juiz de garantias e aponta inconstitucionalidades no Pacote Anticrime

PGR sustenta validade do juiz de garantias e aponta inconstitucionalidades no Pacote Anticrime

Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (21), o procurador-geral da República,
Augusto Aras, afirmou que há incompatibilidade entre certos preceitos normativos da Lei Anticrime (13.964/2019) com o sistema processual penal acusatório quanto à imparcialidade da jurisdição e à independência dos membros do Ministério Público. O posicionamento foi defendido em sustentação oral durante julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que questionam a validade da figura do juiz de garantias e outros aspectos do chamado Pacote Anticrime. O julgamento foi suspenso após o início do voto do relator, ministro Luiz Fux, e deve retornar à pauta nesta quinta-feira (22).

Ao promover alterações ao Código de Processo Penal (CPP), a legislação em debate estabeleceu a implantação de um magistrado para atuar na fase investigatória da persecução penal, mas que será diferente daquele que julgará a ação penal. No entendimento de Aras, a lei confere ao processo feição mais protetiva de direitos do investigado e do acusado. No entanto, algumas disposições pontuais do microssistema do juiz de garantias “colidem com a ordem constitucional, devendo ser extirpadas do ordenamento jurídico”.

Segundo o PGR, a lei confere ao magistrado atribuições que dependem de provocação e devem ser exercidas pelo MP como titular da ação penal e responsável pela instauração de inquéritos policiais e realização de diligências investigatórias. Seriam inconstitucionais, por exemplo, as prerrogativas ao juiz de garantias de ser informado sobre a instauração de qualquer investigação; prorrogar o prazo de duração do inquérito estando o investigado preso; decidir sobre requerimentos de acesso a informações sigilosas e de meios de obtenção de prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.

Na sustentação oral, Augusto Aras esclareceu que o sistema penal acusatório é caracterizado pela separação entre as funções instrutória, acusatória e decisória, não sendo possível ao mesmo órgão acumular as funções de investigar, acusar e julgar. “Permitir que o magistrado interfira na condução do inquérito policial viola o sistema acusatório por comprometer sua imparcialidade. O destinatário precípuo do inquérito policial é o Ministério Público. A partir do inquérito, o agente ministerial forma sua opinio delict e, se for o caso, provoca a atuação do Poder Judiciário”, observou.

Esse entendimento, segundo o PGR, não impede a atuação do juiz nas diligências investigativas, já que o magistrado pode agir excepcionalmente para resguardar direitos e garantias constitucionais – quando acionado pelo Ministério Público –, mas não cabe a ele praticar atos alheios à jurisdição. Aras ainda esclareceu que a temática em julgamento não se enquadra na situação prevista no art. 43 do Regimento Interno do STF sobre as eventuais atividades inquisitoriais desempenhadas na Corte.

Outros apontamentos Augusto Aras também pontuou que existem na Lei Anticrime dispositivos que vão no sentido contrário da competência restrita da União para editar normas gerais. Segundo ele, não cabe à União determinar o rodízio de magistrados nas comarcas que tenham apenas um juiz, como prevê a lei combatida, uma vez que esse é um campo de atuação normativa das leis de organização judiciária, no âmbito da competência concorrente para legislar sobre aspectos concretos em matéria de procedimento.

O PGR apontou ainda ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na norma, que define o prazo de 30 dias para efetiva implementação do juiz de garantias. Aras defendeu que o Supremo Tribunal Federal debata sobre prazos razoáveis levando em consideração as particularidades e logística de cada ente federativo.

Com informações do MPF

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