Banco deve indenizar por não comprovar regularidade de contrato de serviço

Banco deve indenizar por não comprovar regularidade de contrato de serviço

Pela não comprovação da existência e regularidade da contratação do serviço, a 1ª Vara Cível do Tatuapé, em São Paulo (SP), determinou que um banco restitua uma loja em R$ 62,8 mil. O valor é referente a descontos indevidos por um suposto adiantamento de crédito firmado com a instituição. A loja também deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

A ação foi movida após o proprietário da loja reclamar de descontos decorrentes de um suposto contrato de antecipação de crédito com o banco. Trata-se de um acordo em que os valores referentes às vendas feitas a prazo são reembolsados antes do período regulamentar estabelecido pelas operadoras.

O banco alegou que o contrato foi efetivamente firmado. No entanto, o empresário contestou a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados pela instituição. O juiz Paulo Guilherme Amaral Toledo sugeriu que fosse feito um exame grafotécnico para atestar a regularidade das assinaturas. O banco se negou à submissão da análise.

Ao decidir pelo caso, o juiz destacou a negativa da instituição. “É o caso de se reconhecer a falsidade da assinatura existente no contrato firmado e, consequentemente, a inexigibilidade dos valores dele decorrentes, notadamente dos descontos realizados e encargos cobrados.”

 

O julgador lembrou que, como os termos do contrato são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, a prova da existência do acordo compete ao fornecedor. O consumidor, disse o juiz, não tem, em princípio, como produzir a prova de fato negativo.

“Portanto, deixando o réu de demonstrar a existência e a regularidade do ajuste e das operações que motivaram os descontos impugnados e a efetiva contratação pela parte autora, ele deve restituir à requerente a totalidade dos valores descontados.”

Analisando o pedido de indenização por danos morais, o juiz disse que, por causa da conduta do banco, o autor da ação ficou provado de parte significativa de suas receitas.

“E, mesmo após ter comunicado o ocorrido ao requerido, este não providenciou a restituição dos valores e ainda obrigou a requerente a se valer do Poder Judiciário para obter o ressarcimento a que, desde logo, teria direito. Os transtornos e dissabores desta situação configuram dano moral indenizável”, afirmou.

Processo 1013168-62.2022.8.26.0008

Com informações do Conjur

Leia mais

Palavra policial não pode ser descartada apenas pela função, diz STJ ao manter condenação no Amazonas

No caso concreto, o agravo examinado pelo STJ foi interposto por Alan de Souza Castimário, Sidomar Gonçalves da Silva e André da Silva Cota,...

TJAM: mesmo em matéria de ordem pública, ausência de prova da alegação impede isentar efeitos da revelia

O réu alegou que não poderia responder pelo processo de reintegração de posse porque não foi ele quem ocupou o imóvel. Entretanto, a alegação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF discute se Ministério Público pode ser condenado a pagar custas e honorários quando perde ações

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de um recurso que pode redefinir os limites da atuação processual do...

STJ instaura sindicância para apurar denúncia de assédio sexual contra ministro

O Superior Tribunal de Justiça decidiu instaurar sindicância para apurar denúncia de assédio sexual atribuída ao ministro Marco Aurélio...

Seguro de vida: morte de um dos beneficiários não favorece o outro se contrato tem cotas fixas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, no seguro de vida contratado com a fixação...

Punição disfarçada ao fim: TJSC suspende lei que reduzia auxílio-alimentação por faltas médicas

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina suspendeu e, no julgamento de mérito, declarou inconstitucionais dispositivos...