Falta de fundamentação do juiz leva STJ a anular interceptação telefônica

Falta de fundamentação do juiz leva STJ a anular interceptação telefônica

As decisões que deferem pedidos de interceptação telefônica e suas eventuais prorrogações podem fazer referências às alegações apresentadas pelos delegados ou promotores. Porém, tais citações não eximem o juízo de expressar a sua própria fundamentação, mediante a análise do caso concreto a cada solicitação, sob pena de o monitoramento autorizado ser considerado nulo por constrangimento ilegal.

Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por 3 votos a 2, para dar provimento ao agravo regimental em Habeas Corpus de um homem condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. As penas totalizam 20 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Também foi imposto o pagamento de 2.108 dias-multa.

A decisão do colegiado teve por base o voto-vista do ministro Sebastião Reis Júnior, que foi seguido pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. O acórdão declarou nula a interceptação telefônica e as suas sucessivas prorrogações, “em razão da ausência de fundamentos e pressupostos de cautelaridade”. Como consequência, foi determinado que o juízo originário identifique as provas derivadas do monitoramento para elas serem também invalidadas no processo.

“As sucessivas decisões de prorrogação e de deferimento das medidas fizeram apenas menção aos informes apontados pela autoridade policial, como se depreende, por exemplo, da leitura de duas delas”, observou o autor do voto-vista. O ministro também assinalou que as autorizações de quebra e continuidade do sigilo telefônico “não apresentaram nenhuma análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento ilegal”.

“Embora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência desta casa é firme no entendimento de que é necessário o magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões, o que não foi verificado nos autos”, concluiu Sebastião Reis Júnior. Divergiram do seu voto os ministros Laurita Vaz e Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJ-DFT).

Sem conseguir anular a interceptação em sede de recurso de apelação interposto no Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa do acusado impetrou Habeas Corpus no STJ, que foi denegado em decisão monocrática de Jesuíno Rissato. Esse julgador não vislumbrou ilegalidades nas autorizações de monitoramento telefônico, “uma vez que apontadas, de forma fundamentada, as razões para a adoção da medida, além da sua imprescindibilidade”.

No agravo regimental, a defesa do réu sustentou que “admitir a manutenção da decisão nos moldes em que proferida significa perpetuar ilegalidade e afastar a aplicação do devido processo legal, validando nulidade persecutória com outra medida da mesma natureza”. Além disso, repetiu que o juízo singular não indicou em suas decisões os crimes investigados, a participação de cada acusado e a necessidade de tais autorizações e prorrogações.

Na condição de relator do agravo, Rissato ratificou o posicionamento que adotou em sua decisão monocrática e acrescentou: “Não é possível em um momento tão prematuro — início das apurações na fase do inquérito policial — o juiz, para deferir a interceptação telefônica, individualizar as condutas de cada um dos integrantes do complexo grupo criminoso, além de esgotar toda a análise em relação à materialidade e à autoria delitiva”.

Para o julgador, pensar o contrário é ilógico, porque o objetivo da interceptação telefônica é justamente a apuração das condutas criminosas. “Se já existissem elementos informativos suficientes para um juízo sobre a materialidade e autoria delitiva seria proposta a ação penal, e não requerida a interceptação telefônica.”

AgRg no HC 785.728

Com informações do Conjur

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