Plataforma de transporte por aplicativo terá que indenizar passageira por golpe de motorista

Plataforma de transporte por aplicativo terá que indenizar passageira por golpe de motorista

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de transportes via aplicativo a reembolsar uma consumidora em R$ 2.222,22, referentes ao golpe que ela sofreu de um motorista, e a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é definitiva.

Em julho de 2019, a usuária solicitou um veículo por meio da plataforma. O motorista, ao final da corrida, afirmou que ela deveria passar o cartão de débito em uma máquina fornecida por ele. O valor digitado foi de R$ 2.222,22.

Posteriormente, a consumidora percebeu que o valor estava muito acima da corrida solicitada e desconfiou que tivesse caído em um golpe. Ela pleiteou o ressarcimento da quantia e indenização por danos morais. A empresa se defendeu sob o argumento de que a usuária do serviço se expôs voluntariamente a risco, pois a companhia não disponibiliza essa forma de pagamento. A plataforma entendeu que não cometeu falha relacionada ao problema e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.

Esse argumento não foi acolhido pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 18ª Vara Cível da capital. Ele condenou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais em novembro de 2021.

A companhia de transportes via aplicativo recorreu. O relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, manteve o entendimento de 1ª Instância. De acordo com o magistrado, a empresa, “ao atuar como intermediadora entre passageiros e motoristas, embora não estabeleça vínculo empregatício com os mesmos, integra a cadeia de fornecimento de serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor”.

O magistrado considerou que, para que se configure ausência de responsabilidade por acidente de consumo, “é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que, no presente caso, não ocorre”. Os desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-MG

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