Consumidor será indenizado por adquirir camisa de seleção distinta da anunciada em site

Consumidor será indenizado por adquirir camisa de seleção distinta da anunciada em site

Uma loja e sua fornecedora, responsáveis pela produção e comercialização de artigos esportivos, foram condenadas a indenizar um consumidor por danos morais e materiais, em decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Elas terão de desembolsar R$ 3.240,00 – R$ 3 mil por danos morais e R$ 240 por danos materiais.

O cliente, por meio virtual, foi atraído por um anúncio sobre a venda de uma camisa da seleção da Alemanha e adquiriu duas unidades, personalizadas, para si e sua filha, com o intuito de comemorar a passagem do Dia dos Pais. Os produtos enviados, entretanto, não condiziam com a qualidade e o desenho apresentados na propaganda do site da loja.

A partir daí, teve início o calvário vivenciado pelo consumidor, inicialmente ainda no embate direto com o estabelecimento comercial. Foram mais duas tentativas de trocar os produtos por aqueles originalmente apresentados nas imagens publicitárias, ambas infrutíferas, até o momento em que o cliente desistiu do negócio e buscou amparo judicial.

Em defesa, a primeira ré apresentou contestação e alegou sua ilegitimidade passiva, na medida em que somente comercializa o produto, mas não responde por vícios de qualidade. Já a segunda ré aduziu que as camisetas adquiridas não são oficiais, mas confecção própria, dentro de uma proposta “retrô”.

Sustentou também culpa exclusiva do cliente ao não ler atentamente a descrição e ao não pesquisar sobre a atuação da empresa e sua proposta na fabricação das confecções. Defendeu, por fim, que a situação não constitui dano moral, pois configura apenas e tão somente mero aborrecimento.

Em análise dos fatos, o juízo ressaltou que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Admitiu que o fornecedor não é obrigado a utilizar de publicidade para comercialização, mas, ao adotar esse meio de divulgação da oferta, fica obrigado a cumprir o que prometeu com todos os contornos e características do produto anunciado.

“Chama a atenção o fato de a segunda ré não disponibilizar a fotografia da camisa por ela produzida e entregue aos consumidores em paralelo à imagem disponibilizada no site da primeira ré, como forma de corroborar a afirmação de que o produto fornecido possui as mesmas características daquele anunciado”, consignou o sentenciante.

Fato é que – prosseguiu –  a disparidade do produto ofertado e aquele anunciado é flagrante e facilmente constada nas fotos juntadas pelo autor, as quais não foram objeto de impugnação pelas rés. A condenação teve por base os reiterados transtornos causados ao consumidor pela desídia dos fornecedores em apresentar soluções efetivas ao problema no âmbito extrajudicial.  Ainda há possibilidade de recurso.

 

Com informações do TJ-SC

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