Para STJ, autorização dada a PMs por quem guarda drogas em casa é duvidosa

Para STJ, autorização dada a PMs por quem guarda drogas em casa é duvidosa

É duvidosa a informação de que um suspeito, sabendo da existência de entorpecentes no interior da própria residência, tenha autorizado a entrada dos policiais no imóvel sem a devida ordem judicial.

Essa foi a conclusão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a declaração de nulidade das provas obtidas por policiais militares mediante a invasão de domicílio de um suspeito do crime de tráfico de drogas. A votação foi unânime.

A nulidade foi reconhecida em recurso especial provido monocraticamente pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ele aplicou a jurisprudência pacífica e atualizada do tribunal, no sentido de que a autorização para entrada em casa deve ser comprovada pela polícia. O Ministério Público Federal recorreu.

No caso, policiais foram informados pela central do batalhão de denúncia anônima indicando que um indivíduo específico estaria transportando droga para uma residência. Essa pessoa foi encontrada e identificada pela guarnição e com ela foi apreendida pequena quantidade de maconha.

Na sequência, o suspeito teria informado aos policiais que teria mais drogas dentro de casa e autorizado a entrada deles. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, isso deu aos PMs justa causa para invadir o imóvel sem autorização judicial, decorrente da prévia informação da ocorrência de crime e situação de flagrância.

Relator, o ministro Reynaldo apontou que denúncia anônima e apreensão de drogas não fornecem justa causa para invadir a residência de alguém. “Importante destacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que o recorrente, sabendo da existência de entorpecente no interior da residência, tenha autorizada a entrada dos policiais.”

Ao STJ, o Ministério Público Federal pediu uma viragem jurisprudencial. Afirmou que, diante da dinâmica do crime de tráfico de drogas, em que mercadorias são movidas rapidamente, não seria razoável que os policiais, diante de denúncias, instaurassem inquérito e esperassem todo o trâmite burocrático para só então retornar ao local.

A argumentação contraria toda a jurisprudência solidamente construída pelas cortes superiores, inclusive o Supremo Tribunal Federal. “Portanto, devem ser consideradas ilícitas as provas, anulando-se a condenação decorrente e declarando-se a absolvição do acusado”, concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

 

REsp 2.048.637

Com informações do Conjur

Leia mais

MPF aponta falhas no atendimento oncológico no Amazonas e cobra medidas

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Estado do Amazonas e à Prefeitura de Manaus a adoção de medidas imediatas para reestruturar as políticas...

Morte materna leva MPF a recomendar medidas estruturais na saúde reprodutiva no Amazonas

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Estado do Amazonas e à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES-AM) a adoção de providências...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mutirão do INSS prevê 19 mil atendimentos para reduzir fila da perícia

O Ministério da Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizam, neste sábado (25) e domingo (26),...

Jornada superior a 60h semanais gera indenização por dano existencial

Uma empregada doméstica de Salvador garantiu o direito a indenização de R$ 5 mil por cumprir jornada excessiva que...

Cobrança de IPTU contra pessoa falecida é anulada e redirecionamento é vedado

Uma cobrança de IPTU iniciada contra uma pessoa já falecida levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a...

Apostas não financeiras em plataformas de previsões são proibidas

A partir do início de maio, apostas sobre temas como esportes, política e entretenimento passam a ser proibidas em...