A Corte de Justiça do Amazonas negou ao Município embargante haver omissão em julgado no qual determinou que a Prefeitura de Manaus proceda à demolição de construções irregularmente edificadas às margens do igarapé na Rua sete de Setembro, no bairro da Compensa II, casas de nº 78, 12 e 13, além de todas as demais edificações eventualmente constadas e que estejam sobre o leito do referido canal. É relator Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Embora negado o recurso, a título de pré questionamento, o tema poderá ser debatido em sede de recurso especial ao STJ.
A ação, inicialmente ofertada em primeira instância e de autoria do Ministério Público, foi julgada improcedente. O pedido de condenação do município foi acolhido por meio de recurso de apelação julgado na Corte de Justiça, onde se determinou que a Prefeitura de Manaus efetue a fiscalização do uso e da ocupação do solo na rua 7 de Setembro, no bairro da Compensa II, mediante a demolição administrativa das construções, o que é combatido pelo Município de Manaus.
A Primeira Câmara Cível de Manaus entendeu que a ‘edificação de residência em área de preservação permanente (APP), impõe a desocupação e demolição, porque as construções irregularmente edificadas sobre o leito do curso d’água obstruem o igarapé, provocando as enchentes’.
O Município entende que cabe a si estabelecer quais as áreas serão regularizadas de acordo com os princípios da sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, além de opor a tese de que todos os interessados deveriam ter sido chamados ao processo, porque se cuidaria de um litisconsórcio passivo necessário.
Na ocorrência de danos ambientais, a regra geral é que os poluidores são solidários pelos atos ilícitos, e assim, quando demandados por meio de ações judiciais, se conclui que tenham a mesma sorte jurídica quando houver condenação no processo apuratório das irregularidades, concluiu o julgado na análise das irresignações do Embargante.
Na hipótese de danos ambientais, o autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto, pelo todo, não existindo a obrigação de chamar, no caso concreto, todos os possuidores de lotes irregulares sobre a beira do igarapé. No caso, o autor da ação pode demandar contra qualquer transgressor, isoladamente ou em conjunto.
O Acórdão ainda fundamentou que “casas e pontes construídas sobre o igarapé, causam a retenção de resíduos sólidos, bem como impedem que maquinários procedam de forma eficaz a drenagem e limpeza do referido igarapé. Assim, sua demolição é medida que se impõe”.
Processo nº 0003241-28.2022.8.04.0000
Leia o Acórdão:
Embargos de Declaração Cível.Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Embargante: Município de Manaus.Embargado: Ministério Público do Estado do Amazonas. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIAS.POSSIBILIDADE. CONSTRUÍDAS SOBRE LEITO DE IGARAPÉ.LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.465/2017.REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES