Demora no exame de restituição de crédito pela RFB implica em abuso, fixa Juiz

Demora no exame de restituição de crédito pela RFB implica em abuso, fixa Juiz

O legislado conferiu à Administração Fazendária um considerável tempo para análise das demandas apresentadas pelos contribuintes, certamente já considerando a alta complexidade, o grande volume de processos e a carência de servidores, mas não abandonou o princípio da eficiência ao positivar o prazo para que a administração fiscal conclua procedimentos.   

Com essa disposição, o Juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da SJAM, concedeu a uma empresa do Amazonas mandado de segurança, impondo ao Delegado da Receita Federal em Manaus que examine um pedido de ressarcimento de crédito tributário que considerou indevidamente estagnado na RFB há mais de 360 dias, determinando  a análise dos referidos pedidos por considerar a conduta abusiva. 

A autoridade fazendária justificou que deve-se entender que a análise dos pedidos de restituição, em especial aqueles que envolvem vultuosos montantes de créditos, não deve mesmo ser realizada de forma célere, até porque podem demandar o exame de um vasto complexo contábil, tido por indispensável à verificação da certeza e liquidez dos créditos pleiteados pelos contribuintes, como bem ressalva o artigo 156 da IN RFB n° 2055/2021.

Não concordando com a justificativa, o Juiz concluiu que conquanto inexista lei específica para tratar a respeito do prazo para análise, é imperioso aplicar a essas hipóteses o prazo de 360 dias previsto no art.24 da Lei n.11.457/2007, no que concerne ao processo administrativo fiscal federal. 

De acordo com a sentença o procedimento administrativo foi aberto pela Impetrante em 2022, ou seja, o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) há muito foi ultrapassado, com a concessão da segurança para que a administração federal supra a omissão, sob pena de multa diária. O Juiz considerou patente o direito liquido e certo requerido, ante a imposição do princípio à duração razoável do processo. A matéria está sujeita ao duplo grau de jurisdição por ter sido emitida contra a Fazenda Pública. 


Processo n. 1017507-57.2021.4.01.3200 

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