Justiça condena servidor de município por fraude em licitação com lesão a concorrentes

Justiça condena servidor de município por fraude em licitação com lesão a concorrentes

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação contra sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB), que condenou o servidor público municipal J.A.D.A a uma pena de dois anos, seis meses e dez dias de detenção, além de multa de 2% do valor das contratações, por fraudar licitações promovidas pelo município de Esperança (PB), crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93. A pena privativa de liberdade, entretanto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, com prestação de serviços à comunidade.

No recurso de apelação, a defesa alegou a atipicidade da conduta por ausência de dolo. Pugnou, ainda, pela reanálise da dosimetria da pena, especificamente no ponto relativo às circunstâncias do crime, e requereu o reconhecimento da participação de menor importância.

De acordo com a denúncia, o sentenciado e mais três pessoas fraudaram o caráter competitivo de duas tomadas de preços realizadas pela administração municipal. Consta dos autos que tanto na tomada de preços nº 05/2011, que tinha por objeto a contratação de uma empresa para a construção de uma creche, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), quanto na tomada de preços nº 06/2011, cujo objeto era a reforma e ampliação de escolas, as demais empresas apresentaram propostas idênticas ao orçamento, levando a ALB Engenharia a vencer o certame.

Segundo o relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU), o sócio da Paralelo, empresa também habilitada nas duas tomadas de preços, é cunhado da sócia da ALB e teria uma relação de amizade com o acusado. Para o relator do processo no TRF5, essa relação entre os empresários habilitados deve ser interpretada em conjunto com o fato de que todas as empresas remanescentes nos dois certames apresentaram proposta com valor idêntico, sem redução de um centavo sequer, em relação ao preço inicial licitado.

O magistrado relatou, ainda, em seu voto, que, em uma das licitações, a CGU registrou que as propostas foram grosseiramente copiadas do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC), constando, em todas elas, cabeçalho e rodapé com informações sobre a extração daquele sistema. Além disso, os documentos apresentados pelas empresas foram extraídos do SIMEC no mesmo dia, exatamente na mesma hora, tornando-se evidente que foram emitidos e preparados pela mesma pessoa.

“Tais evidências, somadas a outros fatores contidos no conjunto probatório, levam à conclusão pela prática fraudulenta descrita no art. 90 da Lei 8666/93, em relação aos participantes diretos da licitação. Ademais, foram apreendidos diversos documentos manuscritos relacionados a licitações no Município de Esperança (PB), nos quais há expressa menção ao pagamento de ‘lambus’ (propina) para empresas participantes”, afirmou o relator.

PROCESSO Nº: 0002154-88.2016.4.05.8201

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