Viúvo será indenizado por negligência no atendimento à esposa

Viúvo será indenizado por negligência no atendimento à esposa

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos para determinar que Município e duas instituições de saúde indenizem homem por negligência no atendimento à esposa falecida. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 100 mil. Segundo os autos, a paciente permaneceu internada por quase um mês, aguardando transferência para unidade especializada e cirurgia de urgência para implantação de marcapasso definitivo. A demora foi considerada determinante para o agravamento do quadro clínico e o posterior óbito.

O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou a situação poderia ter sido evitada, uma vez que havia indicação médica e reiterados pedidos da equipe assistente. Ressaltou, ainda, que a transferência ocorreu somente após a filha da paciente apresentar requerimento com o auxílio de advogado, diante da alegação do hospital de falta de médicos capacitados. “O laudo registra que, quando do recebimento da paciente já em estado crítico, ocorreu intercorrência grave no ato de encaminhamento ao centro cirúrgico – a desconexão indevida do marcapasso provisório, que precipitou parada cardiorrespiratória –, agravando sobremaneira o prognóstico da paciente, que se encontrava em condição de extrema fragilidade clínica”, escreveu em seu voto.

O magistrado destacou, ainda, que filas de espera em hospitais públicos, lotação das unidades e eventual falta de estrutura não justificam falhas no atendimento. “Todos estes óbices não são argumentos válidos para que o profissional médico passe a considerar o paciente como ‘apenas um número’ ou ‘mais um dentre inúmeros’, deixando de realizar consulta, exames e diagnóstico adequados a cada caso concreto, de forma pormenorizada”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Francisco Shintate. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006136-71.2021.8.26.0224

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos para determinar que Município e duas instituições de saúde indenizem homem por negligência no atendimento à esposa falecida. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 100 mil. Segundo os autos, a paciente permaneceu internada por quase um mês, aguardando transferência para unidade especializada e cirurgia de urgência para implantação de marcapasso definitivo. A demora foi considerada determinante para o agravamento do quadro clínico e o posterior óbito.

O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou a situação poderia ter sido evitada, uma vez que havia indicação médica e reiterados pedidos da equipe assistente. Ressaltou, ainda, que a transferência ocorreu somente após a filha da paciente apresentar requerimento com o auxílio de advogado, diante da alegação do hospital de falta de médicos capacitados. “O laudo registra que, quando do recebimento da paciente já em estado crítico, ocorreu intercorrência grave no ato de encaminhamento ao centro cirúrgico – a desconexão indevida do marcapasso provisório, que precipitou parada cardiorrespiratória –, agravando sobremaneira o prognóstico da paciente, que se encontrava em condição de extrema fragilidade clínica”, escreveu em seu voto.

O magistrado destacou, ainda, que filas de espera em hospitais públicos, lotação das unidades e eventual falta de estrutura não justificam falhas no atendimento. “Todos estes óbices não são argumentos válidos para que o profissional médico passe a considerar o paciente como ‘apenas um número’ ou ‘mais um dentre inúmeros’, deixando de realizar consulta, exames e diagnóstico adequados a cada caso concreto, de forma pormenorizada”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Francisco Shintate. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006136-71.2021.8.26.0224

Com informações do TJ-SP

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