Vinculação remuneratória de auditores na substituição de conselheiros de TCEs é mantida pelo STF

Vinculação remuneratória de auditores na substituição de conselheiros de TCEs é mantida pelo STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes pedidos formulados pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em seis ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra disposições de constituições e leis estaduais que tratam da vinculação remuneratória nos casos em que auditores dos Tribunais de Contas dos entes federados (TCEs) substituem os conselheiros desses órgãos. Algumas delas também equiparam os vencimentos dos auditores, quando exercem as demais atribuições previstas em lei, aos de juiz de Direito da última entrância.

As decisões se deram, de forma unânime, na sessão virtual finalizada em 19/8, no julgamento das ADIs 6939 (GO), 6944 (RO), 6945 (PI), 6946 (PE) e 6947 (MS), de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da ADI 6941 (SC), relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Isonomia

O entendimento é de que, por se tratar do exercício temporário das mesmas funções, é possível o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia. Assim, os dispositivos não violam o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação na remuneração de pessoal do serviço público.

Contornos próprios

O Plenário entendeu que a carreira de auditor de TCE (conselheiro-substituto) tem contornos próprios e não se confunde com a carreira dos servidores do tribunal que auxiliam na atividade de controle externo (por vezes chamado de auditor de controle externo). Os auditores dos TCEs prestam concurso específico para o exercício de atribuições relacionadas ao julgamento das contas públicas, e cabe a eles presidir a instrução de processos e relatá-los, assim como propor decisões a serem submetidas ao colegiado.

Na ausência dos conselheiros, esses auditores atuam em sua substituição, exercendo as mesmas funções. Na avaliação dos ministros, trata-se de situação pontual e de natureza transitória, que não configura um gatilho de aumento remuneratório de toda a carreira de auditores.

Outro fundamento é que o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição assegura aos auditores, no âmbito federal, a equiparação das garantias dos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos magistrados do Tribunal Regional Federal (TRF), respectivamente, em caso de substituição de ministro do TCU e no exercício das demais atribuições da judicatura de contas. Por simetria, essa mesma regra deve ser observada nos estados.

Teto

Por unanimidade, o Plenário também julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na ADI 6962 para conferir interpretação ao artigo 1º da Lei estadual 13.573/2015 de Santa Catarina no sentido de que o subsídio dos conselheiros do TCE local sejam os mesmos dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ-SC). O dispositivo, questionado pelo procurador geral da República, estabelece que o subsídio do conselheiro corresponde a 90,25% do subsídio mensal do ministro do STF.

Segundo o ministro Barroso, a Constituição Federal estabelece esse percentual como teto do subsídio dos desembargadores dos TJs, ou seja, em tese, é possível fixar em patamar inferior. A norma, ao fixar o subsídio de conselheiro em exatos 90,25%, pode fazer com que o vencimento ultrapasse a previsão constitucional.

Fonte: Portal do STF

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