Usuário de plano de saúde fica sem atendimento pós carência e é indenizado em R$ 8 mil

Usuário de plano de saúde fica sem atendimento pós carência e é indenizado em R$ 8 mil

Comprovado que o plano de saúde, através de uma corretora de seguros, no caso, a empresa eleita para fazer a venda do produto, prometeu a redução da carência, sendo informado à beneficiária que seria cumprida em 30 dias, com a recusa do procedimento após o prazo, implica em reconhecimento de danos morais indenizáveis, editou a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Ao propor a ação, autora pediu que o Judiciário assegurasse que o plano de saúde HapVida, cumprisse com a promessa da corretora, que a representava. Com a venda do plano pela corretora foi prometido a usuária que a carência para usufruir dos procedimentos referentes a exames e outros seria de apenas 30 dias. 

Ao procurar o plano de Saúde para os exames necessários, a surpresa desagradável sobreveio com a informação de que a autora ainda teria que esperar o período de carência, que seria de 180 dias. O plano negou, alegando a espera da carência para autorizar os procedimentos necessários à saúde da autora. Na ação, a consumidora pediu, além da obrigação de fazer, a condenação do plano em danos morais. Condenado, o plano apelou, mas o recurso foi julgado improcedente. 

“A apelante ofertou um plano de saúde com prazo de carência de 30 dias, não podendo, em prejuízo à consumidora, recursar-se a cumprir tal promessa livremente pactuada com base nas cláusulas gerais que regulamentam a matéria”. 

Embora o plano de saúde tenha alegado que a responsabilidade seria da corretora de seguros, a decisão firmou que o plano atuou ativamente na cadeia de consumo. Aceitou-se a tese de que a usuária contratou o referido plano em razão da cotação dos preços e do prazo de carência reduzido que lhe foi prometido, motivada por usá-lo em curto espaço de tempo. 

Ademais, o CDC traz previsão expressa em seu art.30, que diz: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

O não cumprimento da oferta foi considerado ofensivo e validados os danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Processo nº 0629521-23.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 17/03/2023 Data de publicação: 17/03/2023 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DE HEDITHNEIA CORRETORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA.. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DE HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. CONHECIDA. PLANO DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. OFERTA. PRAZO DE CARÊNCIA REDUZIDO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CONSUMIDORA OU OUTRA EXCLUDENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Apelante Hedithneia Corretora de Planos de Saúde Ltda. houve por bem protocolizar o recurso de Apelação no dia 18/12/2018, muito embora o prazo fatal se deu em 17/12/2018 e, diante da constatação da interposição tardia do recurso, ensejando sua intempestividade, este não deve ser conhecido. 2. Quanto ao apelo de Hapvida Assistência Médica Ltda., preenchidos os requisitos legais, dele conheço, devendo ser frisado que, em casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como o presente, é vedada a intervenção de terceiros, descabendo acolher a tese de ilegitimidade, mormente porquanto a Apelante participou ativamente da cadeia de consumo, de modo que responde objetivamente pelos fatos ocorridos, devendo ser rechaçados os argumentos recursais. 3. A Apelante, por meio de seu preposto, e por este aquela responde de modo objetivo e solidário, vinculou oferta suficientemente precisa, pela qual a carência do plano de saúde seria reduzida, causando, como consequência, a obrigação de fornecer o serviço ofertado, uma vez que passa a integrar o instrumento de contrato pactuado. 4. Logo, a Apelante ofertou um plano de saúde com prazo de carência de 30 (trinta) dias, não podendo, em prejuízo à consumidora, recusar-se a cumprir tal promessa livremente pactuada com base nas cláusulas gerais que regulamentam a matéria, não havendo, portanto, desacerto na decisão a quo. 5. No que concerne aos danos morais, é sabido que estes se referem àqueles que não afetam diretamente o patrimônio, considerando-se lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade, a dignidade, a honra e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. 6. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais – R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se razoável e proporcional ao injusto sofrido, atendendo aos fins compensatório, pedagógico e reparatório da condenação. 7. Apelação de Hedithneia Corretora de Planos de Saúde Ltda. não conhecida e Apelação manejada por Hapvida Assistência Médica Ltda. conhecida e desprovida.

 

Processo nº 0629521-23.2018.8.04.0001

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