TRT-RN mantém indenização a trabalhador vítima de humilhações e ameaças de demissão

TRT-RN mantém indenização a trabalhador vítima de humilhações e ameaças de demissão

Natal (RN) – A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 4.947,00, a ex-atendente de loja que sofreu assédio moral no serviço.

“Demonstrada a prática de humilhações e ameaça de demissão, conclui-se pela configuração do dano moral indenizável”, ressaltou a desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN.

No recurso ao Tribunal, o ex-empregado pretendia aumentar o valor da indenização de R$ 4.947,00, determinada originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Isso porque, de acordo com ele, a Vara do Trabalho deixou de observar a gravidade da lesão sofrida e o poder econômico da empresa. Alegou ainda que “esteve sujeito à grande tensão no ambiente de trabalho devido ao tratamento vexatório e diversas humilhações” feitas pela sua superiora imediata.

A desembargadora Auxiliadora Rodrigues destacou que a testemunha apresentada pelo trabalhador declarou que a chefe do ex-empregado o tratava de forma desrespeitosa e exigia o cumprimento de metas excessivas, além de o ameaçar de demissão.

No entanto, a magistrada explicou que, nos casos de danos morais, o julgador deve evitar “condenações desprovidas de proporcionalidade, perseguindo duas finalidades básicas na fixação da indenização”.

A primeira seria a pedagógica: “valor que desestimule a reiteração da conduta ilícita; a condição socioeconômica do ofensor, grau de culpabilidade etc”. A segunda seria a compensatória: “compensar a dor e problemas sofridos”.

“Em suma, busca-se evitar o enriquecimento sem causa justa e a compensação inexpressiva”, definiu ela.

Por fim, a desembargadora concluiu que “o valor arbitrado em sentença já se encontra em patamar superior ao padrão fixado por esta Turma (do TRT-RN), não comportando majoração”.

A decisão da Primeira Turma do Tribunal foi por unanimidade.

Fonte: Asscom TJRN

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