TRT-15 nega indenização a trabalhador vítima de acidente de trabalho após sofrer mal súbito

TRT-15 nega indenização a trabalhador vítima de acidente de trabalho após sofrer mal súbito

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistiu na condenação da empresa, uma fabricante de papel, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pelo acidente de trabalho sofrido após um mal súbito.
O autor informa que no dia  dos fatos, durante o expediente, por volta das 4h30 da manhã, trabalhava em sua paletizadora, quando foi colocar a etiqueta no palete acima da cabeça, teve um mal súbito e caiu. Após a queda, as caixas da esteira começaram a cair em cima dele. O autor foi encaminhado ao hospital, a empresa emitiu a CAT e ele ficou aproximadamente sete meses afastado. Como consequência do acidente de natureza gravíssima, o reclamante passou a ser pessoa com deficiência (CID M21.7).

Em sua defesa, o reclamante afirmou que a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou “improcedentes” os pedidos, “foi contrária às provas dos autos, que demonstraram o nexo causal entre o trabalho e o acidente”. Ainda argumenta, contrariando  o que constou do laudo pericial, em que ele confirmou o uso de EPIs, que “a empresa foi negligente ao não fornecer equipamentos de proteção adequados e por expor o trabalhador a riscos, como plataformas elevadas e movimentos repetitivos, que poderiam causar tontura e perda de consciência”. Nesse sentido, sustenta que “a empresa tem responsabilidade objetiva, com base no risco da atividade, e subjetiva, devido à negligência com a segurança” o que justificaria, segundo ele, o pedido de indenização por danos morais e materiais.

A relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, reconheceu que houve o acidente de trabalho, que ocorreu, segundo o depoimento do reclamante, de uma “queda da própria altura após sofrer mal súbito quando realizava o empilhamento de paletes e caixas”, culminando na fratura do fêmur esquerdo.

Ao analisar os resultados da perícia que concluiu que a empresa poderia eliminar os riscos com a readequação do ambiente laboral (altura das etiquetas ou utilização de equipamentos auxiliares), o colegiado entendeu, no mesmo sentido do que foi fundamentado pelo Juízo de origem, que isso se trata de “considerações hipotéticas que não configuram, por si só, conduta negligente da empregadora, especialmente quando o próprio autor reconhece ter recebido os EPIs e treinamentos adequados”. O acórdão ressaltou também que “não é razoável supor que o reclamante tenha perdido os sentidos por colar etiqueta acima de sua própria altura, pois tal ocorrência, além de eventual, nunca tinha ocasionado esta consequência”.

A decisão colegiada reconheceu, assim, que apreciadas as provas dos autos, corroboram-se os fundamentos do Juízo de primeiro grau, de que “o mal súbito é causa alheia ao trabalho, sendo imprevisível e irresistível, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização da empregadora, além de que, a perícia médica concluiu que houve nexo entre a lesão e o acidente, mas não indicou qualquer fator ocupacional como desencadeador do mal súbito, tampouco que este tenha decorrido de condições laborais adversas”. O colegiado concluiu, então, que “ausente a demonstração de conduta culposa por parte da reclamada, não há que se falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar”. (Processo 0010618-28.2024.5.15.0096)

Com informações da Agência Brasil 

Leia mais

Previdenciário: Auxílio só é concedido a quem tem deficiência e vive em situação de necessidade

Benefício de natureza previdenciária não se perfaz, para sua concessão, apenas com a presença isolada de limitação funcional ou de dificuldades econômicas. O direito ao...

Exibição de documentos não exige prévio pedido administrativo, mas impõe prova de resistência do banco

A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo à seguradora impede o reconhecimento do interesse de agir em ação de exibição de documentos. Com esse...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça decide que honorários de perícia determinada de ofício devem ser rateados entre as partes

Quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre...

União deve indenizar mulher atropelada por locomotiva em via férrea

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão monocrática que condenou a União a indenizar em R$ 100 mil uma mulher que...

Frentista obtém direito à aposentadoria especial por exposição a combustíveis e ruídos

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por tempo de contribuição...

Acordo de R$ 1 milhão garante indenização e carteira assinada a jovem trabalhador

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), por meio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução...