TRT-15 mantém sentença e afasta vínculo de emprego entre cuidadora e empresa de home care

TRT-15 mantém sentença e afasta vínculo de emprego entre cuidadora e empresa de home care

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, sentença da Vara do Trabalho de São Sebastião que reconheceu a inexistência de vínculo de emprego entre uma cuidadora e uma empresa de apoio e assistência a pacientes no domicílio. Para o colegiado, não ficaram comprovados os requisitos necessários à configuração da relação empregatícia, especialmente a subordinação jurídica, elemento central do vínculo trabalhista.

A trabalhadora alegou ter sido contratada como cuidadora entre setembro e novembro de 2022, recebendo R$ 100 por plantão, sem registro em carteira. Segundo ela, havia fiscalização e ordens por parte da empregadora, o que caracterizaria vínculo de emprego.
As empresas, por sua vez, sustentaram tratar-se de prestação de serviços como freelancer, com plantões esporádicos aceitos de acordo com o interesse da profissional. A prova oral confirmou esse cenário. Tanto a empregada quanto sua testemunha admitiram que os plantões podiam ser livremente recusados, sem punição ou prejuízo.

Conforme os autos, a própria trabalhadora declarou que a empresa “não fiscalizava seu horário e seu trabalho”. A fiscalização do cumprimento dos plantões era feita pelos familiares da paciente, e não pela empresa. Eventuais orientações sobre rotina e cuidados não foram consideradas ordens, mas informações necessárias à execução do serviço.

A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, destacou que a ausência de subordinação jurídica efetiva impede o reconhecimento do vínculo. “É imprescindível que estejam presentes, de forma conjunta, os requisitos legais, especialmente a subordinação, que não se verificou no caso”.

Para o colegiado, o ponto central foi a autonomia da cuidadora para aceitar ou não os plantões, sem qualquer reflexo negativo. Essa liberdade afastou a existência de habitualidade e da chamada “dependência jurídica”, previstas no art. 3º da CLT. Processo 0010022-03.2023.5.15.0121

Com informações do TRT-15

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