TRF1 nega RMI de pensão por morte por falta de comprovação de óbito por doença decorrente da Covid

TRF1 nega RMI de pensão por morte por falta de comprovação de óbito por doença decorrente da Covid

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de revisão do valor do benefício de pensão por morte de um instituidor da pensão que supostamente teria vindo a óbito por doença ocupacional decorrente da contaminação pela Covid-19. Consta dos autos que a pensão fora fixada em 60% da média dos salários de contribuição, porém o apelante alega que a pensão deveria ser equivalente a 100% do salário de benefício, uma vez que o óbito decorreu de doença ocupacional.

A parte autora informa que o instituidor exercia as atividades de Pastor na Igreja Adventista de Tangará da Serra/MT e, em decorrência de sua função, “foi necessária a continuidade dos cultos (quando liberadas estas celebrações), orações em velórios e visitas em domicílio aos enfermos mesmo durante o período mais crítico da pandemia”.

Segundo o relator, desembargador federal Morais da Rocha, a definição da causa do óbito tem relação direta com o valor da renda mensal da pensão. “A pensão por morte por acidente do trabalho ou doença ocupacional será equivalente a 100% do salário de benefício e para a pensão não acidentária a aposentadoria que será de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício.

O magistrado destacou que o art. 29 da MP 927/2020, enquanto vigente, dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), previu que os casos de contaminação pelo Coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Entretanto, esse dispositivo foi suspenso por decisão do STF sob o entendimento de que a Covid-19 pode ser enquadrada como doença ocupacional a depender do caso concreto.

Porém, o desembargador federal verificou que não foi juntada aos autos nenhuma prova acerca do suposto vínculo empregatício. No CNIS consta que o falecido era cadastrado como segurado obrigatório – contribuinte individual. A legislação previdenciária vigente enquadra os religiosos como contribuintes individuais que, por sua vez, não se enquadram no conceito de acidente do trabalho ou doença profissional, conforme o disposto no art. 19 da Lei 8.213/91.

Assim, sustentou o relator, “não há segurança jurídica para reconhecer que a contaminação pelo vírus, altamente contagioso, se deu no ambiente de trabalho em razão das atividades por ele exercidas. A despeito da relevância do serviço prestado pelo religioso falecido, tais atividades não se davam efetivamente em locais destinados a tratamento de vítimas do vírus, bem assim não se trata de trabalhadores na linha de frente de combate à pandemia (risco inerentes a natureza de tais profissões)”.

Assim, concluiu o magistrado, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1029606-52.2023.4.01.3600

Fonte: TRF1

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