TRF-1 anula portaria da Aeronáutica que aumentava tarifas de navegação aérea

TRF-1 anula portaria da Aeronáutica que aumentava tarifas de navegação aérea

Conforme portaria de 2012 do Comando da Aeronáutica (vigente até 2022), a revisão das tarifas de navegação aérea exige estudos com justificativas, que devem ser divulgados às entidades representativas da aviação civil no mínimo quatro meses antes da vigência dos novos preços.

Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou outra portaria da Aeronáutica, de 2015, que havia estipulado um aumento de 72% nas tarifas de navegação aérea.

Tais taxas dizem respeito ao uso de serviços e instalações que tornam o espaço aéreo seguro, como radares de vigilância, torres de controle e estações de telecomunicações.

Elas são pagas pelos proprietários ou exploradores de aeronaves e cobradas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea), que faz parte do Comando da Aeronáutica.

O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) argumentou que a portaria de 2015 não observou critérios definidos em outras normas da própria Aeronáutica, como a necessidade de fundamentação em estudos e a divulgação prévia.

O SNEA explicou que jamais recebeu estudos sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de navegação aérea no Brasil e suas respectivas tarifas.

Já a União alegou que as empresas aéreas tiveram ciência de estudos iniciados em 2011, à época da aplicação de um reajuste anterior. Os estudos fariam parte do mesmo processo que resultou no reajuste de 2015.

Os pedidos do sindicato foram negados em primeira instância. No TRF-1, o desembargador Hercules Fajoses, relator do caso, concordou com os argumentos do SNEA e constatou o descumprimento das condições impostas pela própria Aeronáutica.

Apesar da importância de um estudo para fundamentar o reajuste, já que diversas companhias são impactadas, “em nenhum momento as empresas aéreas, de forma isolada ou por meio das entidades representativas, foram sequer informadas de tal estudo”.

Quanto ao argumento de que os estudos seriam os mesmos de 2011, o magistrado afirmou que a regra sobre eles “há de ser interpretada de forma individualizada”. Ou seja, é necessário elaborar e divulgar estudos com justificativas “para cada portaria que estabelece determinado reajuste”.

Fajoses ainda considerou que a portaria de 2015 violou princípios dos procedimentos administrativos, listados na Lei 9.784/1999.

Processo 0012177-54.2016.4.01.3400

Com informações do Conjur

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