TJAM mantém decisão sobre ISSQN em caso de prestador de serviços atuante no interior do Amazonas

TJAM mantém decisão sobre ISSQN em caso de prestador de serviços atuante no interior do Amazonas

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso de prestador de serviço e manteve sentença que negou segurança quanto ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

A decisão foi por unanimidade, na sessão de 17/04, no processo 0629554-13.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira.

Trata-se de caso em que o prestador de serviço tem matriz em Manaus e atua em municípios do interior do Amazonas, que realizam a retenção do ISSQN. O sistema gera automaticamente a cobrança do imposto e a empresa pretendia que o Município de Manaus se abstivesse da cobrança de valores de contribuição e outros atos consequentes do não recolhimento, por já ocorrer a retenção no local em que os serviços são efetivamente prestados.

Como exposto na sentença de primeiro grau, a regra é que o recolhimento do ISSQN seja feito para o Município onde se encontra o estabelecimento do prestador do serviço, exceto em casos específicos, em que o recolhimento deve ser feito para o Município do local da prestação do serviço.

Conforme a decisão mantida, o contrato social do impetrante mostrou que os serviços prestados se enquadram na regra geral do caput do artigo 3° da lei complementar 116/2003 e não se aplicam as exceções dos seus incisos. E as notas fiscais registram que os serviços são prestados pela matriz, sediada em Manaus. Por esses motivos, as atividades são tributadas pelo ISSQN em favor do Município em que a prestadora possui estabelecimento (no caso Manaus).

Com informações do TJAM

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