Suspeita de furto não legitima revista pública, decide Justiça ao condenar comércio no Amazonas

Suspeita de furto não legitima revista pública, decide Justiça ao condenar comércio no Amazonas

Uma abordagem realizada em público dentro de um estabelecimento comercial, com revista no salão de vendas e exposição do consumidor diante de terceiros, motivou a condenação de uma rede varejista em Manaus.

Para o Juizado Especial Cível, a simples suspeita de furto não autoriza procedimento que viole a dignidade, a imagem e a honra do cliente. A sentença é do juiz de direito Alexandre Henrique Novaes de Araújo

O caso concreto

Segundo os autos, uma cliente da Drogaria Bom Preço, em Manaus, afirmou ter sido acusada de furto ao tentar deixar uma unidade da rede localizada no bairro Cidade Nova, na zona norte de Manaus. O alarme do estabelecimento teria disparado e, em seguida, o gerente passou a imputar a subtração de um produto, em abordagem realizada diante de outros consumidores.

Ainda conforme a narrativa apresentada na ação, as portas da loja teriam sido fechadas e a cliente impedida de sair até que abrisse a bolsa no próprio salão de vendas, sem qualquer reserva ou cuidado com sua dignidade. A revista não encontrou mercadorias. Mesmo assim, a abordagem teria prosseguido de forma ríspida, e o acesso às imagens das câmeras de segurança foi negado, apesar de solicitação feita no local.

Defesa alegou exercício regular de direito

Em contestação, a drogaria sustentou que a abordagem decorreu do exercício regular do direito de vigilância patrimonial, afirmando que imagens internas teriam registrado conduta suspeita da cliente. A empresa alegou que a revista teria sido justificada e que eventual constrangimento decorreu da recusa da própria consumidora em acompanhar o gerente até local reservado.

A defesa também impugnou a concessão da justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que não haveria hipossuficiência nem verossimilhança na versão apresentada.

Abordagem foi considerada abusiva

O Juízo, no entanto, afastou a tese defensiva. Ao analisar os vídeos juntados aos autos e o boletim de ocorrência lavrado logo após os fatos, a decisão destacou que a revista ocorreu de forma pública e constrangedora, diante de outros consumidores, circunstância suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço.

A sentença também registrou que, embora a empresa tenha afirmado possuir gravação interna que comprovaria a suspeita, o suposto vídeo não foi apresentado, limitando-se a alegações genéricas. Diante disso, foi aplicada a regra do artigo 373, II, do CPC, em conjunto com o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a presunção de veracidade da narrativa da consumidora.

Para o Juizado, ainda que houvesse suspeita, a forma da abordagem ultrapassou os limites do exercício regular de direito, configurando abuso, por ausência de discrição e reserva no procedimento adotado.

Indenização fixada em R$ 6 mil

Reconhecido o ato ilícito, o Juízo concluiu que o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. Considerando os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em casos semelhantes, a indenização foi fixada em R$ 6 mil.  

Processo n. : 0138248-91.2025.8.04.1000

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