STJ: sem ilegalidade flagrante, habeas corpus não substitui revisão criminal

STJ: sem ilegalidade flagrante, habeas corpus não substitui revisão criminal

O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal para reabrir condenações já transitadas em julgado, sob pena de violar as regras de competência, os requisitos próprios da ação revisional e a garantia constitucional da coisa julgada, admitindo-se exceção apenas diante de flagrante ilegalidade.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal como meio de questionar condenações definitivas. A decisão, proferida pelo ministro Ribeiro Dantas no HC 1.023.171, envolveu caso do Amazonas em que a defesa de um condenado por tráfico de drogas — com sentença transitada em julgado desde 2017 e já revisitada em ação revisional — buscava, novamente, anular provas e obter absolvição.

A defesa alegou nulidade da prisão em flagrante por invasão de domicílio sem autorização judicial, desclassificação do crime com base na quantidade de droga apreendida (34,83 g) e aplicação do chamado tráfico privilegiado, além de pedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator destacou que a jurisprudência pacífica do STJ e do STF não admite a utilização do habeas corpus para rediscutir matéria já decidida de forma definitiva, devendo o interessado valer-se da revisão criminal, com hipóteses e requisitos próprios previstos nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.

Segundo o ministro, a sentença condenatória só pode ser revista após o trânsito em julgado por meio dessa via específica, sob pena de ofensa à coisa julgada. A exceção, pontuou, é a constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto — sobretudo porque o próprio Tribunal de Justiça do Amazonas já havia apreciado as teses defensivas em revisão anterior.

Ao final, o habeas corpus não foi conhecido, preservando-se a condenação imposta pelo Judiciário amazonense. O julgado define que o Habeas Corpus, como remédio constitucional, embora célere e voltado à proteção da liberdade, não pode ser utilizado para contornar limites processuais ou reabrir discussões já encerradas, mantendo-se o édito condenatório em desfavor do réu. 

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