STJ ordena suspensão da greve dos auditores da Receita Federal e fixa multa de R$ 500 mil por descumprimento

STJ ordena suspensão da greve dos auditores da Receita Federal e fixa multa de R$ 500 mil por descumprimento

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a imediata suspensão da greve deflagrada pelos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil. A decisão atendeu a um pedido da União e fixou multa diária de R$ 500 mil ao Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) em caso de descumprimento.

A decisão ainda proibiu a realização das chamadas “operações-padrão” – caracterizadas pela desaceleração deliberada da fiscalização de cargas, bagagens e demais procedimentos aduaneiros –, além de qualquer outra ação organizada que interfira, direta ou indiretamente, nas rotinas internas, nos protocolos operacionais ou no atendimento ao público.

A paralisação teve início em novembro de 2024 e foi motivada, segundo a categoria, pela ausência de reajustes salariais e por outras reivindicações funcionais. A greve provocou prejuízos bilionários ao comércio exterior, com impactos diretos no movimento de cargas em portos e aeroportos e atrasos na liberação de mercadorias.

No pedido ao STJ, a União sustentou que a intensificação do movimento grevista tem afetado a prestação de um serviço essencial, cuja interrupção ou diminuição prejudica diretamente a capacidade do Estado brasileiro de manter e custear sua estrutura e, especialmente, de financiar e executar as políticas públicas de interesse da sociedade.

Serviços configuram atividade essencial ao funcionamento do Estado

Ao analisar o caso, Benedito Gonçalves destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 às greves no serviço público até que fosse editada norma específica. Contudo, segundo o ministro, o reconhecimento do direito de greve não afasta a necessidade de se resguardar o interesse público, especialmente quando se trata da continuidade de serviços essenciais, sendo fundamental evitar que a paralisação de categorias estratégicas cause prejuízos significativos à coletividade.

“Tratando-se de atividade essencial, todas as partes envolvidas devem colaborar para que os serviços indispensáveis à população não sejam interrompidos”, disse.

Para o ministro, não há dúvidas de que os serviços prestados pelos auditores da Receita Federal, representados pelo Sindifisco Nacional, configuram atividade essencial ao funcionamento do Estado. O relator destacou que essa essencialidade está expressamente reconhecida na Constituição Federal e confirmada na Lei 11.457/2007, que atribui à Receita Federal competências fundamentais, como a arrecadação de tributos e o controle aduaneiro.

“São razoáveis as ponderações trazidas pela União quanto à manutenção dos serviços essenciais prestados pela categoria grevista, diante da necessidade de se assegurar a observância do princípio da continuidade do serviço público e o atendimento das necessidades inadiáveis da população”, concluiu.

Processo: Pet 17905
Com informações do STJ

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