STJ nega recurso ao Estado e confirma direito de escrivães à progressão funcional no Amazonas

STJ nega recurso ao Estado e confirma direito de escrivães à progressão funcional no Amazonas

Após o julgamento unânime das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o direito à progressão funcional de servidores escrivães da Polícia Civil, encerrando de forma definitiva o litígio que se iniciou em 2021.

A decisão do STJ, proferida pelo Ministro Herman Benjamin, negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Amazonas. O ministro entendeu que o Estado deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos que sustentaram a decisão do TJAM, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Segundo a decisão:

“A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.”

Com isso, manteve-se a condenação do Estado à promoção dos escrivães:

Da 4ª para a 3ª classe a partir de 08/06/2016;

Da 3ª para a 2ª classe a partir de 08/06/2018;

Da 2ª para a 1ª classe a partir de 08/06/2020; Com pagamento das diferenças salariais retroativas e correção monetária pelo IPCA-e, além de juros da poupança.

O STJ ainda majorou os honorários advocatícios de sucumbência em 15%, conforme o art. 85, §11, do CPC, em desfavor do Estado do Amazonas.

A Corte Superior considerou que não há margem de discricionariedade para a Administração quando o servidor cumpre todos os requisitos legais para progressão. A decisão reafirma o entendimento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de direitos adquiridos, nos termos do art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000.

A decisão reafirma posição do juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, definida nos autos do processo  n. 06170263920218040001                 que julgou procedente a ação ajuizada por escrivães de polícia civil do Estado do Amazonas, reconhecendo o direito à progressão funcional dos autores nas datas em que deveriam ter sido promovidos, com efeitos retroativos e condenação do Estado ao pagamento dos valores atrasados. 

AREsp 2898377

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