STJ desclassifica conduta de tráfico de drogas de preso encontrado com 37 gramas de maconha

STJ desclassifica conduta de tráfico de drogas de preso encontrado com 37 gramas de maconha

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desclassificou para posse para consumo próprio a conduta de um preso condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com 37 gramas de maconha. O colegiado aplicou o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, no qual foi estabelecida a quantidade de 40 gramas para diferenciar usuários de maconha de traficantes.

No caso em julgamento, um homem que já estava preso em Mato Grosso do Sul foi condenado a seis anos e cinco meses de reclusão por receber uma marmita com a droga inserida em um pedaço de carne. A defesa alegou ao STJ que houve a tipificação inadequada do fato, uma vez não existiriam provas para a condenação por tráfico de drogas.

“A jurisprudência deste STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006”, afirmou a relatora do caso, ministra Daniela Teixeira.

Parâmetros para definir a destinação da droga

Segundo a ministra, tanto o tipo penal de tráfico quanto o de consumo criminalizam as condutas de “ter em depósito e trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descrito na Lei de Drogas. A diferença entre eles, observou, está na destinação que o portador pretende dar à droga.

A ministra esclareceu que o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006 criminaliza tais condutas quando o indivíduo tiver por objetivo o “consumo pessoal”; já o artigo 33 da mesma lei não exige destinação especial.

Em seu voto, a relatora lembrou os parâmetros fixados no parágrafo 2º do artigo 28 para definir se a destinação da droga é consumo próprio ou não: natureza e quantidade da substância; local e condições em que se desenvolveu a ação; circunstâncias sociais e pessoais; e conduta e antecedentes do agente.

Ela também destacou a recente decisão do STF, que firmou tese no sentido de que “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”.

Ao ponderar que as provas apresentadas no caso em análise não permitem concluir que a substância fosse destinada à venda, a relatora entendeu que deve prevalecer a alegação do preso de que é usuário – afirmação respaldada pela quantidade de maconha encontrada em seu poder.

Processo: HC 888877
Com informações do STJ

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