STF rejeita pedido para que União pague verba para custear estudo de dependentes de diplomatas

STF rejeita pedido para que União pague verba para custear estudo de dependentes de diplomatas

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB) para que a União assegurasse o pagamento de verba para custeio de escolas para dependentes de diplomatas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/2, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1073.

Entre outros pontos, a associação alegava que a carreira tem peculiaridades relacionadas à movimentação de seus servidores, que devem passar longos períodos no exterior, com sucessivas mudanças entre postos diplomáticos. Sustentava que cada país adota uma metodologia própria de ensino, o que “resulta em graves e reiteradas rupturas do processo de aprendizado”. Assim, a matrícula em escolas internacionais resolveria o problema, já que têm padrão metodológico direcionado à transnacionalidade, embora com custo substancialmente superior. Por isso, alegou que haveria omissão estatal em auxiliar o custeio da educação dos dependentes em idade escolar de servidores da carreira.

Desigualação desfavorável

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia (relatora) verificou que o pedido não encontra amparo na Constituição Federal, pois não há obrigação estatal de instituir verba para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos servidores em questão. A ministra lembrou que a legislação vigente já contempla o pagamento de auxílio familiar, com a finalidade de indenizar as despesas com manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor, quando em exercício no exterior.

Ela reforçou que a garantia constitucional de acesso à educação, em especial, à educação básica, é extensível a todos os cidadãos, contudo “não há direito fundamental ao custeio de escolas internacionais para uma determinada classe de servidores”. A seu ver, o acolhimento do pedido resultaria em ampliação indevida de princípios da Constituição, conferindo “desigualação desfavorável àqueles que mais precisariam dos aportes financeiros do Estado para ter a garantia de educação”.

Além disso, segundo a relatora, a concessão do auxílio demandaria a edição de lei específica, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição da República. Assim, concluiu Cármen Lúcia, os critérios remuneratórios para os diplomatas brasileiros inserem-se na competência do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nesse espaço.

Com informações do STF

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