STF mantém acordo para reparação de danos causados pelo rompimento de barragem em Mariana

STF mantém acordo para reparação de danos causados pelo rompimento de barragem em Mariana

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a homologação do acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em novembro de 2015, firmado no âmbito da Petição (Pet) 13157.

Na sessão desta quarta-feira (9), o Plenário rejeitou recursos (embargos de declaração) por terem sido apresentados por entidades que não fazem parte do processo.

Nos recursos, associações e federações ligadas a pescadores, vítimas do uso do coagulante tanfloc no tratamento da água da Bacia do Rio Doce, comunidades quilombolas, povos indígenas e tradicionais, além do Município de Ouro Preto (MG), apontavam omissões acerca de vícios formais e procedimentais no processo. Também questionavam termos do acordo, como prazos e formas de adesão e a extinção compulsória de todas as ações judiciais em curso.

Legitimação

Em seu voto, o presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que as cinco entidades recorrentes não são parte nem aderiram ao acordo e, por isso, não são diretamente afetadas por ele. Segundo Barroso, o acordo apenas poderia atingi-las se tivessem aderido de forma voluntária aos seus termos. “Por essa razão, não têm legitimação ou interesse para apresentar recurso”, explicou.

Contradição e omissão

Contudo, diante da relevância e da complexidade do caso, o ministro prestou alguns esclarecimentos. Ele ressaltou que, para a admissão de recurso por contradição, é necessário que haja um conflito interno na própria decisão questionada, o que não ocorre no caso.

Frisou ainda que a repactuação acarreta apenas a extinção das ações em que sejam parte os seus signatários. O ministro também enfatizou que não houve violação à autonomia dos municípios, que apenas aderiram ao acordo se entenderam que seus termos atendiam aos interesses locais.

Consulta prévia

Por fim, o presidente do Supremo enfatizou que o Anexo 3 do acordo define, de forma expressa, processo de consulta prévia, livre e informada às populações indígenas, quilombolas e tradicionais, como previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.

Com informações do STF

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