STF declara inconstitucional lei do PR que instituiu serviço de despachante de trânsito

STF declara inconstitucional lei do PR que instituiu serviço de despachante de trânsito

Em decisão favorável ao Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 20.960/2022 do estado do Paraná, que instituiu o serviço de despachante de trânsito, e de leis estaduais anteriores sobre o tema. A decisão ocorreu por meio do
Plenário Virtual.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.724, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentou que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão (artigo 22, incisos I, XI e XVI, da Constituição Federal).

Para o procurador-geral, a norma – a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes junto aos órgãos de trânsito – na verdade regulamentou a profissão, ao estabelecer requisitos para a habilitação ao seu exercício, para o credenciamento dos profissionais e para a realização de concursos públicos, além de definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades.

No voto, o relator do processo no STF, ministro Ricardo Lewandowski, também destacou que o Supremo já fixou orientação pela inconstitucionalidade formal de leis estaduais que tratem sobre a profissão de despachante, por usurparem da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão.

 

Com informações do MPF

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