STF decidirá sobre validade de provas obtidas no celular encontrado no local do crime

STF decidirá sobre validade de provas obtidas no celular encontrado no local do crime

O Supremo Tribunal Federal retomou na sexta-feira (12/4), em julgamento do Plenário Virtual, a discussão sobre a validade de provas obtidas em aparelho celular encontrado no local do crime e se a perícia viola o sigilo telefônico.

O caso, que tem repercussão geral, estava paralisado desde novembro de 2020 por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes O julgamento até o momento está empatado em 2 a 2. A análise acaba no dia 19.

O réu na ação foi denunciado por roubo no Rio de Janeiro, depois de agredir uma mulher na saída de uma agência bancária e levar a bolsa dela. Na fuga, deixou o celular cair. A vítima pegou o aparelho e levou à delegacia, onde os policiais acessaram a lista de contatos e o registro de ligações.

Os policiais usaram o nome do contato da última ligação efetuada e encontraram registro de visita a uma unidade prisional. Depois, imprimiram a foto do detento que recebeu a visita e mostraram à vítima, que reconheceu o criminoso. Ele foi preso no dia seguinte.

A condenação em primeiro grau foi reformada com a absolvição pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que apontou a “flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes”.

Pode acessar

Para o relator, ministro Dias Toffoli, não há ilegalidade no ato dos policiais, pois não houve acesso aos dados decorrentes de comunicação. Ele foi seguido por Alexandre de Moraes.

Segundo Toffoli, o direito constitucional ao sigilo das comunicações pode ser afastado excepcionalmente para investigação criminal nas hipóteses e forma em que a lei permitir.

O voto traça uma distinção entre o conteúdo das conversas, cuja proteção está abarcada na Constituição, e os dados contidos no celular. Assim, o objeto protegido no direito à inviolabilidade do sigilo não são os dados em si, mas sua comunicação, a troca de informações.

No caso, a descoberta do celular levou à extração de dados que não foram objeto ou efeito de uma transmissão privada.

Para o ministro Toffoli, é razoável que os policiais examinassem o celular, porque o objeto tinha elementos de informação necessários à elucidação do crime.

“Como se pode ver, além de não ter havido violação do sigilo da comunicação de dados, o acesso a registro telefônico não acarretou risco à intimidade do acusado nem ofensa à privacidade, mormente por não resultar em acesso a dados íntimos”, concluiu.

A tese proposta foi:

“É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).”

Não pode acessar
Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, seguido pelo ministro Luiz Edson Fachin. Ele destacou que a doutrina de fato adotava interpretação restrita da norma constitucional de inviolabilidade, não a aplicando aos dados registrados nos aparelhos. No entanto, a evolução da tecnologia transformou os celulares em local de registro amplo de informações

Se por um lado esses avanços tecnológicos são importantes e devem ser utilizados para a segurança pública dos cidadãos e a elucidação de delitos, por outro deve-se ter cautela, limites e controles para não transformar o Estado policial em um Estado espião e onipresente.

“Não se mostra viável conferir acesso parcial às informações contidas nos aparelhos celulares, uma vez que tal posicionamento acarretaria o enfraquecimento do grau de proteção que deve ser conferido a partir das normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso, possibilitando abusos e acessos indevidos que poderiam ser inclusive escamoteados”, concluiu.

A tese proposta foi:

“O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique , com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX).”

Com informações Conjur

Leia mais

STF nega revisão de condenação por improbidade de servidor em caso de atos sexuais no Amazonas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou, por unanimidade, recurso de um servidor condenado por improbidade administrativa...

Moradia habitual por mais de dez anos reduz prazo da usucapião extraordinária

A redução de 15 para dez anos do prazo da usucapião extraordinária, quando o imóvel é utilizado como moradia habitual, serviu de fundamento para...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

AGU aciona PF para apurar suposto repasse de Trump a ações contra STF

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou há pouco que acionou a Polícia Federal (PF) e a Procuradoria-Geral da República...

Dino declara perda de objeto em pedido de Tabet sobre Nossa Senhora

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quinta-feira (1º) encerrar o processo em que o...

Moraes multa em R$ 5 mil advogado que tentou burlar sistema do STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu multar um advogado em R$ 5 mil por...

Defesa cita novos fatos e pede revisão da condenação de Bolsonaro

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro citou novos fatos e ingressou com pedido de revisão criminal, na tentativa de...