STF decide se polícia pode acessar buscas na internet feitas por pessoas não identificadas no Inquérito

STF decide se polícia pode acessar buscas na internet feitas por pessoas não identificadas no Inquérito

Está em pauta nesta terça-feira (9/4) no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1301250, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.148), no qual se discute a possibilidade de decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos — como histórico de buscas na internet — de um conjunto de pessoas ainda não identificadas em sede de investigação criminal.

O recurso foi interposto pelo Google Brasil Internet Ltda. e pelo Google LLC, e teve como relatora a ministra Rosa Weber, atualmente aposentada.

A controvérsia surgiu no contexto do caso Marielle Franco, vereadora do Rio de Janeiro assassinada em 14 de março de 2018, juntamente com o motorista Anderson Gomes. A empresa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve ordem judicial de primeiro grau determinando ao Google que informasse os dados de usuários que realizaram buscas, entre os dias 10 e 14 de março de 2018, com termos relacionados à agenda da parlamentar e aos locais que ela frequentaria, como “Casa das Pretas” e “Rua dos Inválidos, 122”.

Segundo o STJ, a medida está fundamentada e visa identificar possíveis autores ou cúmplices do crime, não havendo necessidade de individualização prévia dos investigados. De acordo com o entendimento da Corte Superior, o fornecimento de dados como IPs ou identificadores de dispositivos (Device IDs) é limitado a parâmetros definidos — termos de busca, localidade e período específico —, o que afastaria eventual desproporcionalidade.

Além disso, a decisão sustenta que a medida é legítima diante da gravidade do crime investigado e da repercussão internacional do caso.

No recurso ao STF, o Google sustenta que a determinação representa violação ao direito à privacidade e ao sigilo de dados previsto no artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal. Para a empresa, trata-se de medida genérica e invasiva, que afeta inclusive pessoas inocentes, visto que os termos pesquisados são comuns e envolvem figura pública. Argumenta ainda que o precedente pode ser replicado em outros procedimentos penais, ampliando o risco de abusos em investigações futuras.

A ministra Rosa Weber, ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral, destacou a relevância constitucional da matéria diante dos desafios da proteção de dados pessoais na era digital e que a discussão exigiria do STF uma definição que transcenda os interesses individuais e oriente futuras decisões envolvendo plataformas tecnológicas e o poder investigativo do Estado. O reconhecimento da repercussão geral foi unânime entre os ministros, com exceção do ministro Luís Roberto Barroso, que se declarou impedido.

O julgamento do recurso é decisivo para a consolidação de um entendimento constitucional sobre a compatibilização entre os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade e os instrumentos de persecução penal, especialmente quando se trata de crimes graves e de difícil elucidação.

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